TJRJ - 0800225-25.2025.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DE DONA MARIANA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800225-25.2025.8.19.0060 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DE DONA MARIANA Trata-se de requerimento de expedição de alvará formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DE DONA MARIANA, por seu representante legal, e CLÁUDIO MOYSES CORGUINHA,para entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento denominado “FESTA DO CAQUI”.
Consigne-se que a autorização que compete a este juízo é aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na inicial o requerente informa que se trata da 18ª edição do evento, que será realizado nos dias 01, 02, 03 e 04 de maio do corrente ano, em Dona Mariana, no 3º Distrito de Sumidouro/RJ, com os seguintes horários: Dia 01/05/2025 – Início às 18h – Término Previsto 02h; Dia 02/05/2025 – Início às 18h – Término Previsto 02h; Dia 03/05/2025 – Início às 18h – Término Previsto 02h; Dia 04/05/2025 – Início às 18h – Término Previsto 00h.
A inicial veio instruída com as autorizações emitidas por órgãos públicos e, após exigência do Ministério Público, foram acostadas as respostas aos requerimentos encaminhados ao 30º Batalhão de Polícia Militar e ao 16º Grupamento de Bombeiro Militar.
Manifestação do Comissariado da Infância e Juventudeno ID 188965943.
O Ministério Público, na promoção do ID 189046821, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do Alvará Judicial, observadas as condicionantes contidas nas autorizações expedidas pelos órgãos públicos, municipal e estadual, bem como as sugestões do Comissariado da Infância e Juventude É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de realização de evento com a participação de crianças e adolescentes é mister a expedição de alvará de autorização, na forma do artigo 149, I, da Lei 8.069/90.
Verifico que foram observados os requisitos e cautelas legais, com a apresentação dos documentos indispensáveis, estando previamente autorizado pelo Corpo de Bombeiros (ID 188803169).
Desta forma, e por se tratar de direito fundamental das crianças e dos adolescentes o acesso à diversão, desde que de uma forma racional e que não lhes aflija nenhum perigo à saúde e à sua formação, DEFIRO o pedido.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁde autorização para a frequência menores de 12 anos, acompanhados dos pais ou responsáveis, e maiores de 12 anos desacompanhados, na FESTA DO CAQUI, que será realizada nos dias 01, 02, 03 e 04 de maio do corrente ano, em Dona Mariana, no 3º Distrito de Sumidouro/RJ, tudo em conformidade com os estritos termos e na forma da Lei 8069/90.
DETERMINO que os organizadores divulguem mensagens de conscientização, em parceria com os produtores do evento e comerciantes, sobre a proteção integral das crianças e adolescentes, a prevenção da violência e a importância da denúncia aos canais de proteção, podendo obter a orientações, a esse respeito, junto ao Sr.
Comissário da Infância e Juventude.
Custas ex lege.
P e I.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se ciência ao Comissariado da Infância e Juventude desta Comarca para as medidas pertinentes.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
SUMIDOURO, 30 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:35
Expedição de Informações.
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29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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