TJRJ - 0821360-71.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 19:35
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821360-71.2024.8.19.0208 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0821360-71.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00035935 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: WILLIAMS DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO: MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA OAB/RJ-173930 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 11:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821360-71.2024.8.19.0208 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0821360-71.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00035935 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: WILLIAMS DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO: MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA OAB/RJ-173930 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA DECISÃO: DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o feito da pauta da sessão virtual do dia 10/04/25, às 10h, na forma do Ato Normativo COJES nº 01/2020, com as alterações do Ato Normativo COJES 01/2021.
Aguarde-se a disponibilização de pauta para a sessão presencial, que será publicada. -
16/04/2025 20:41
Decisão
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16/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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10/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 17:44
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 15:54
Conclusão
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26/03/2025 15:51
Distribuição
-
26/03/2025 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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