TJRJ - 0806641-30.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806641-30.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFANELI RODRIGUES DA SILVA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RAFANELI RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de indenização pelo procedimento comum em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que devido a superlotação de pessoas que se encontravam no trem, o autor teve sua mão “sugada” pelo vão de uma das portas automáticas, situação, que culminou lesão na mão, com consequente internação hospitalar do autor por fratura exposta do 5° dedo da mão esquerda, necessitando urgentemente de cirurgia.
Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, além dos ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 47885498/47885499.
Gratuidade de Justiça deferida em index 72787822.
Contestação em index 80638213, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, que o Autor não comprovou a condição de passageiro, não sendo possível saber que dia, horário ou local ocorreu o evento danoso, considerando que os documentos médicos foram declarados unicamente pelo Autor, sem o crivo do contraditório, bem como o Autor não arrolou nenhuma testemunha.
Argumenta que, as únicas circunstâncias em que alguém poderia se lesionar na porta do vagão, são por culpa exclusiva da vítima (imprudência ou falta de atenção) ou fato de terceiro (empurrado), excluindo o nexo causal diante da ausência de responsabilidade da Ré por fatos externos a sua gestão.
Afirma a ausência do dever de indenizar por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por tais razões requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 97867322.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em index 104607113 e a Ré em index 105432005.
Decisão saneadora em index 120579764, rejeitando a preliminar e indeferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação do Autor em index 121802139.
Manifestação do Ministério Público em index 156493303, informando a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação através da qual o autor requer a condenação da Ré a compensar os danos morais sofridos, pois devido a superlotação de pessoas que se encontravam no trem, o autor teve sua mão “sugada” pelo vão de uma das portas automáticas, situação, que culminou lesão na mão, com consequente internação hospitalar do autor por fratura exposta do 5° dedo da mão esquerda, necessitando urgentemente de cirurgia.
A ré em defesa nega a condição de passageiro do Autor e argumenta que, as únicas circunstâncias em que alguém poderia se lesionar na porta do vagão, são por culpa exclusiva da vítima (imprudência ou falta de atenção) ou fato de terceiro (empurrado), excluindo o nexo causal diante da ausência de responsabilidade da Ré por fatos externos a sua gestão.
A controvérsia gira em torno da condição de passageiro, a ocorrência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do autor.
Conforme certidão emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (Id. 47885487), o Autor deu entrada no Hospital Souza Aguiar, conforme Boletim de Emergência 1540046, datado de 26/08/2019, tendo como causa do socorro o evento acidente (prendeu mão no trem), com diagnóstico de fratura exposta do 5º dedo da mão esquerda, com tratamento clínico e cirúrgico limpeza mecano cirúrgica + desdobramento + sutura e curativo do 5º dedo da mão esquerda Configurada a relação contratual (de transporte) entre as partes, o descumprimento é evidente na medida em que a ocorrência do acidente violou a cláusula de incolumidade, segundo a qual a transportadora deve cumprir a obrigação de entregar o passageiro incólume no local de destino.
Como explicita o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “(...) a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio.
Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito.”(Programa de Responsabilidade Civil, 2004, 5ª ed., pág. 294).
Trata-se, destarte, de responsabilidade objetiva, caso em que caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem ou nexo causal, o que não foi feito, daí porque a procedência do pedido reparatório é corolário natural.
Alega a Ré a culpa da vítima ou fato de terceiro, o que excluiria o nexo causal.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.
Isto porque a Ré não juntou um documento sequer, bem como não trouxe nenhuma testemunha, nem mesmo um de seus prepostos para comprovar suas alegações.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela Ré, uma vez que a superlotação da plataforma e composições é fato notório e amplamente divulgado através dos meios de comunicação.
Soma-se a este fato a falta de organização da Ré, que opera com grande atraso nas viagens e a falta de organização do embarque dos passageiros transportados.
Conforme prontuário médico de index 47885490, verifica-se que a Autora buscou atendimento para a lesão suportada decorrente dos fatos narrados na inicial.
Assim, embora não conste nos autos oitiva de testemunhas, há a comprovação do nexo de causalidade entre o fato descrito na inicial e os danos suportados pela Autora.
No que refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o mesmo merece acolhimento.
Isso porque a lesão física, ainda que passageira, é causa eficiente para a indenização dessa espécie de dano, como se vê do escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “(...) o dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. À Ré cumpria transportar o Autor são e salvo para seu local de destino e, não o fazendo, não se pode eximir do dever de indenizar pelos danos morais que decorrem dos próprios inconvenientes que decorrem da impossibilidade de auferir o serviço de transporte público.
A dor e os aborrecimentos oriundos do acidente sofrido pelo Autor justificam a concessão de verba autônoma de dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, daí porque seu ressarcimento não consiste em forma de punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para essa finalidade é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral para punir o ofensor é acrescentar um plusindevido, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Tem inteira aplicação a assertiva do Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso” (DJU de 5.10.1998, pág. 102).Feitas estas observações, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta data, e com acrescidos de juros no percentual 1% (um por cento), contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida em index 72787822.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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