TJRJ - 0819841-95.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819841-95.2023.8.19.0208 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819841-95.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00487676 APELANTE: SCHEILA DE MELLO LOTUFO APELANTE: JULIA EMILIA MELLO LOTUFO APELANTE: LUCAS MELLO LOTUFO APELANTE: DAVID DE MELLO LOTUFO APELANTE: TADEU MELLO LOTUFO ADVOGADO: MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE OAB/RJ-148542 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLAVIA ADVOGADO: ELIZABETH DA CONCEICAO TEIXEIRA ALMEIDA OAB/RJ-051100 ADVOGADO: GRACCHO DA FRANCA HARABEDIAN OAB/RJ-145306 ADVOGADO: VÉRA MÁRCIA PATO DE MACEDO OAB/RJ-053180 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0819841-95.2023.8.19.0208 APELANTE 1: SCHEILA DE MELLO LOTUFO APELANTE 2: JULIA EMILIA MELLO LOTUFO APELANTE 3: LUCAS MELLO LOTUFO APELANTE 4: DAVID DE MELLO LOTUFO APELANTE 5: TADEU MELLO LOTUFO APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLAVIA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DO MÉIER RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ...
DECISÃO Observo, inicialmente, que os apelantes SCHEILA DE MELLO LOTUFO, JULIA EMILIA MELLO LOTUFO, LUCAS MELLO LOTUFO, DAVID DE MELLO LOTUFO e TADEU MELLO LOTUFO requereram a concessão da gratuidade de Justiça quando da interposição de sua Apelação (índex 161788181), afirmando insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, contudo, não juntaram aos autos documentos que comprovem sua afirmação.
Esclareço, neste instante, que o direito à gratuidade de Justiça se encontra consagrado constitucionalmente, tendo a Constituição Federal, expressamente, determinado que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc.
LXXIV.
Noto que houve determinação, em mais de uma oportunidade, para os embargantes comprovarem a impossibilidade de arcarem com as custas processuais para a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça pelo juízo a quo (indexes 75993032 e 127190529), o que não fizeram adequadamente.
Consigno, assim, que foi acolhida a impugnação à gratuidade de Justiça em sentença, por não demonstrarem os demandantes perfil de hipossuficientes para o benefício pleiteado (índex 156349191).
Registro, agora, que, diante do pedido de gratuidade de Justiça realizado na Apelação e da ausência do recolhimento das custas referentes a esse recurso, foi determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das 03 (três) últimas declarações do IR completas apresentadas junto à Receita Federal, bem como dos últimos 03 (três) contracheques ou extratos para apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça (índex 000006).
Constato, no entanto, que os recorrentes não acostaram os documentos nos moldes solicitados, não ocorrendo, dessa forma, comprovação da alegada hipossuficiência.
Saliento, por fim, que, diante da não comprovação pelos recorrentes quanto à sua condição de insuficiência de recursos prevista no art. 5°, inc.
LXXIV, da Constituição da República e ante da não comprovação do pagamento das custas, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado por ocasião da interposição da Apelação.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de Justiça aos apelantes SCHEILA DE MELLO LOTUFO, JULIA EMILIA MELLO LOTUFO, LUCAS MELLO LOTUFO, DAVID DE MELLO LOTUFO e TADEU MELLO LOTUFO.
Venha o devido preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n.º 0819841-95.2023.8.19.0208- (DP) 2 -
12/08/2025 15:27
Não-Concessão
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24/07/2025 11:56
Conclusão
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01/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:51
Conversão
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819841-95.2023.8.19.0208 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819841-95.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00487676 APELANTE: SCHEILA DE MELLO LOTUFO APELANTE: JULIA EMILIA MELLO LOTUFO APELANTE: LUCAS MELLO LOTUFO APELANTE: DAVID DE MELLO LOTUFO APELANTE: TADEU MELLO LOTUFO ADVOGADO: MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE OAB/RJ-148542 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLAVIA ADVOGADO: ELIZABETH DA CONCEICAO TEIXEIRA ALMEIDA OAB/RJ-051100 ADVOGADO: GRACCHO DA FRANCA HARABEDIAN OAB/RJ-145306 ADVOGADO: VÉRA MÁRCIA PATO DE MACEDO OAB/RJ-053180 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
13/06/2025 11:04
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 12:42
Remessa
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10/06/2025 12:52
Remessa
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10/06/2025 12:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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