TJRJ - 0804998-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS RAMON ROSA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804998-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA HORANA SANTOS DIAS RÉU: FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA.
Trata-se de pedido formulado pela parte ré FINANZERO BRASIL SERVIÇOS ONLINE LTDA. para produção de prova pericial técnica em cibersegurança, com vistas a demonstrar a inexistência de falha em seus sistemas de proteção de dados e, subsidiariamente, a responsabilização da autora por conduta que teria facilitado eventual golpe perpetrado por terceiros.
Contudo, o pedido de produção de prova pericial não merece acolhimento.
A controvérsia posta nos autos versa, essencialmente, sobre a alegação da parte autora de que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais teriam se passado por representantes da ré para induzi-la ao pagamento de valores, sob a promessa de liberação de empréstimo.
A produção de prova pericial, além de custosa e complexa, mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, notadamente porque os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ademais, o exame técnico pericial dos dispositivos eletrônicos da parte autora — tal como sugerido pela ré — revela-se inadequado e desproporcional, invadindo indevidamente a esfera de privacidade da demandante sem que haja justa causa devidamente comprovada.
Assim, considerando a inexistência de demonstração mínima de que houve falha sistêmica da ré na guarda de dados pessoais da autora, bem como a ausência de nexo direto entre a suposta fraude e eventual vulnerabilidade técnica da plataforma digital da ré, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS RAMON ROSA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DANDARA HORANA SANTOS DIAS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS RAMON ROSA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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