TJRJ - 0808194-06.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo:0808194-06.2023.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acessibilidade] EXEQUENTE: YARITZA PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
Tendo em vista o depósito do ID 197825165 e a quitação dada pela parte autora, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora e/ou patrona, conforme requerido no ID 201005007.
Custas ex lege.
Sem honorários, uma vez que foi efetivado o depósito no prazo do art. 523 do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado. -
22/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLA COSTA MUNIZ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808194-06.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARITZA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A. 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de YARITZA PEREIRA DE OLIVEIRAem face de ANTARES EDUCACIONAL S.A. com o objetivo de que a ré seja condenada a realizar a matrícula da autora no ano letivo 2023.1, cancelamento da cobrança indevida, além de pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é acadêmica no curso de Direito mantido pela ré, no turno da manhã, desde fevereiro de 2023, matrícula nº 1230113743, conforme consta no DRI - Documento de Regularidade de Inscrição, portal do aluno, e-mail, trabalhos acadêmicos, contudo até a presente data não consta inserida em nenhuma turma, frequentando as aulas apenas como ouvinte.
Diz que mantém vigente um contrato de prestação de serviços educacionais através do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil com a ré.
Esclarece-se que por falha da Ré, até a presente data foi gerado 3 números de matrículas para a autora, sendo uma matrícula ativa e duas “evadido”, e que a matrícula constante no DRI - Documento de Regularidade de Inscrição e no contrato de prestação de serviços educacionais através do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil consta evadido, matrícula 1230113743.
Diz que após diversas tentativas de solução administrativa, não obteve êxito.
A inicial consta em id. 52757272 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 55834412, bem como concedida a tutela antecipada para determinar à parte Ré que autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização da matrícula da Autora, sem a cobrança do valor do débito questionado, a qual ficará suspensa até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Manifestação da ré em id. 57082717, informando o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação em id. 59566196, sustentando, em síntese, que a autora pactuou contrato de prestação de serviços educacionais com a ANTARES EDUCACIONAIS S.A., ora demandada, no semestre de 2023.1, tendo sido regularmente matriculada no curso de Direito sob a satisfação parcial do FIES, no percentual de 50%.
Diz que a alegada divergência da numeração constante no sistema não implica em nenhum tipo de prejuízo à autora que já se encontra regularmente matriculada, cursando disciplinas e com financiamento regular para o semestre de 2023.1, de modo que não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços por parte desta ré.
Por fim, aduz a inexistência de danos a indenizar e, assim, requer a improcedência total da ação.
Manifestação da parte ré em id. 67967865, informando a ausência de outras provas a produzir.
Réplica em id. 79693136.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 102601018 (ré) e em id. 102807433 (autor).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em verificar a falha na prestação dos serviços prestados pela ré quanto à realização de matrícula da autora junto à instituição de ensino, bem como se restou configurado dano moral capaz de ensejar indenização.
Cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço e, a parte autora, de consumidor, por ser a destinatário final do serviço contratado.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do citado Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, tratando-se a responsabilidade da empresa ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se da narrativa inicial que a parte autora é acadêmica no curso de Direito mantido pela ré, no turno da manhã, desde fevereiro de 2023, matrícula nº 1230113743, por meio de contrato de prestação de serviços educacionais através do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil com a ré.
Afirma que por falha da ré, até a presente data foi gerado 3 números de matrículas para a autora, sendo uma matrícula ativa e duas “evadido”, e que a matrícula constante no DRI - Documento de Regularidade de Inscrição e no contrato de prestação de serviços educacionais através do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil consta evadido, matrícula 1230113743.
Fato é que a parte autora comprovou a relação jurídica junto à instituição, conforme documentos carreados aos autos que acompanham a inicial.
A ré, por sua vez, não negou os fatos narrados pela parte autora, limitando-se tão somente a sustentar a ausência de danos sofridos, bem com a ausência de provas a fundamentar tal pretensão.
Tudo que este Juiz de Direito precisaria ler para acolher a pretensão se encontra nas páginas 4 e 5 da contestação: "Erro sistêmico" nada mais é que um eufemismo para falha na prestação do serviço.
Merece ressalva, neste ponto em particular, que as alegações iniciais não foram objetos de impugnação específica e, portanto, deve ser concebida como questão incontroversa, na forma dos artigos 341, caput, e 374, III, ambos do CPC/2015: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;” Ademais, a ausência de impugnação específica aos documentos juntados pela parte autora, torna-os autênticos, nos termos do que dispõe o art. 411, III do CPC/2015 Destarte, a ré se limitou a alegar que não teria cometido qualquer ato ilícito, entretanto não é o que se verifica nos autos diante da realização da matrícula da autora de forma tardia após a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Neste sentido caberia a demandada minimamente apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, porém não o fez.
Imperioso se mostra o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da ré que, na forma do art. 14 do CDC, deverá responder independentemente da existência de culpa na reparação dos danos causados aos seus consumidores.
No que tange à alegação de cobrança indevida, não lhe assiste razão, considerando que a autora está matriculada no curso de Direito sob a satisfação parcial do FIES, no percentual de 50%.
Portanto, deve arcar com a cobrança parcial dos custos estudantis.
Quanto ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? No caso, a falha na prestação de serviço gerou danos extrapatrimoniais à parte autora que passou por transtornos para efetivação de sua matrícula, especialmente quanto à perda de seu tempo útil para solução de seu problema que só foi resolvido após a instauração da presente demanda.
Convencido da ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, tornando-a definitiva; b) indenizar a parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ-TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
29/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLA COSTA MUNIZ em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KARLA LUCIA ROMAO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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