TJRJ - 0805333-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805333-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MAIA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Suely Maria Alves em face do Banco BMG S.A., alegando a autora, em síntese, que, no dia 08/12/2021, dirigiu-se a uma loja supostamente parceira da instituição financeira ré com o intuito de realizar o refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente contratado; que, na verdade, acabou por fazer um contrato de empréstimo nesta loja; que, após a assinatura do contrato, foi orientada a transferir R$ 12.560,00 (doze mil quinhentos e sessenta reais) a um terceiro de nome Renato Paim Marques, mediante pagamento de boleto bancário, sob o pretexto de que essa quantia seria necessária para a confirmação do procedimento de renegociação, o que foi feito no dia seguinte; que, posteriormente, descobriu se tratar de uma fraude, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão da cobrança do empréstimo em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato com a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 107775727.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 114739937, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, que a celebração dos contratos se deu através de confirmação de link criptografado enviado à parte autora; que o contrato de empréstimo realizado pela autora requer o aceite e confirmação em todos os passos da contratação; que, ao final de cada procedimento, a assinatura eletrônica é feita através de selfie; que o procedimento é confiável, havendo a conferência da documentação pessoal do consumidor no momento da contratação; que não houve irregularidade na contratação; que o correspondente citado na inicial (Renato Paim Marques) não é credenciado ou autorizado pelo banco, inexistindo relação jurídica entre este e o réu e que eventual transferência de valores a terceiros é fato alheio à instituição financeira, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 141425957.
Em provas, as partes assim se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 162029443, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar arguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes foi realizado através de link criptografado remetido a autora, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato.
A parte autora, por sua vez, alega ter sido induzida a erro por representante de uma loja supostamente parceira do banco, mas não trouxe aos autos qualquer prova concreta da existência de vínculo entre tal terceiro e a instituição financeira demandada, nem mesmo o nome da funcionária que teria lhe dado tal orientação.
A mera afirmação de que terceiros se apresentavam como representantes ou “parceiros” do banco, sem comprovação documental ou indícios mínimos de autorização formal, não se presta à configuração de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da ré No caso em tela, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a fraude tenha ocorrido no âmbito da atuação de correspondente bancário autorizado ou mediante falha direta do banco réu.
Ademais, o valor contratado foi, de fato, depositado na conta bancária da própria autora, conforme se extrai dos documentos anexados pelas partes.
Ainda que esta, no dia seguinte, tenha transferido parte dos valores a terceiros, não há demonstração de que isso tenha ocorrido por imposição ou orientação da instituição financeira.
Trata-se, pois, de ato voluntário praticado pela autora com base em informações supostamente recebidas de terceiros estranhos à relação contratual.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SUELY MAIA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:47
Outras Decisões
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07/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY MAIA ALVES - CPF: *51.***.*21-34 (AUTOR).
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11/03/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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