TJRJ - 0802126-64.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:27
Expedição de Informações.
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0802126-64.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DINIZ DE AVELLAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE DINIZ DE AVELLAR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro o requerido pelo expert no id. 189287440.
Oficie-se ao SEJUD para pagamento de ajuda pericial e dê-se ciência ao perito.
No mais, certifique a tempestividade das contrarrazões apresentadas no id. 203714106.
Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
02/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802126-64.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DINIZ DE AVELLAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE DINIZ DE AVELLAR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, proposta por Felipe Diniz de Avellar em face de Banco Votorantim S.A., por meio da qual pretendeu, precipuamente, a nulidade das cláusulas contratuais que preveem taxas de juros abusivas.
Para tanto, aduziu que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor, no dia 05/07/2023, no valor de R$14.691,16 (quatorze mil, seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$518,74 (quinhentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) cada, resultando assim, um débito total a ser pago de R$24.899,52 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos, com juros de 2,36% ao mês e 32,33% ao ano.
Sustentou que o valor dos juros contratados supera, em múltiplas vezes, a média de mercado, gerando o desequilíbrio contratual, uma vez que à época, a taxa de juros máxima permitida era de 2,19% ao mês e 29,62% ao ano.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas.
Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da demanda, a fim de se declarar a incidência de juros abusivos ao contrato objeto da lide, devendo ser condenada a ré a aplicar a taxa média de mercado ao mesmo, bem como seja a demandada condenada a ressarcir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor.
Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de id. 62895847 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência pretendida.
Contestação apresentada pelo réu no id. 76877351, acompanhada dos documentos.
Apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
Defendeu a legalidade das cláusulas e da cobrança de encargos e tarifas efetuados, não havendo que se falar em abusividade.
Pontuou que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central.
Sustentou que os juros moratórios fixados respeitam os limites legais.
Discorreu sobre o custo efetivo e custo total da operação de crédito.
Rechaçou o pedido de devolução em dobro e condenação em dano moral, posicionando-se contrariamente à inversão do ônus da prova, bem como à utilização da “calculadora cidadão” pelo autor, cujos cálculos afirma estarem incorretos.
Salientou que eventual condenação deve ser atualizada com base na taxa SELIC.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 81954974.
Em provas, a parte ré nada pleiteou (id. 92201172), tendo o autor pugnado realização de prova pericial contábil, nos termos da petição de id. 99423200.
Decisão saneadora em id.100344416.
Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e fixado como ponto controvertido a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de verificar suposta abusividade praticada pelo requerido.
Na oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial.
Laudo pericial contábil em id. 154466691, com esclarecimentos em id. 178990673.
A parte autora se manifestou sobre o laudo em id. 172237230 e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Registro que por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados, in casu, os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Assim, e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Superadas tais questões, consigno que o ponto controvertido da presente demanda reside na alegada aplicação de juros e encargos abusivos ao contrato firmado entre as partes.
No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 27, que dispõe: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Dessa maneira, o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 05/07/2023, no valor de R$14.691,16 (quatorze mil, seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$518,74 (quinhentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) cada, resultando assim, um débito total a ser pago de R$24.899,52 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos, com juros de 2,36% ao mês e 32,33% ao ano.
A fim de dirimir a controvérsia, foi designada perícia contábil, tendo a perita constatado que: “Diante do acima exposto, em face da análise temporal abrangendo o período do Contrato, considerando-se ao expendido detalhadamente no tópico antecedente (“VI - Considerações Finais”), SMJ, de acordo com a Planilha apresentada no Apêndice 1, o Réu deve ao Autor o excesso cobrado sobre as parcelas, que totalizam 47,2785 UFIR´s equivalente nesta data a R$ 214,52 (Duzentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos)” Desse modo, é possível concluir que as taxas praticadas pelo banco não são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época.
Ressalto que é possível cobrar juros acima da média de mercado, a abusividade pode ser reconhecida quando os índices são exorbitantes e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO VISANDO À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS DE JUROS MUITO ACIMA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA A CONSUMIDORA.
ART. 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO III, DO CDC .
VIOLAÇÃO.
REVISÃO CABÍVEL.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061 .530-RS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando à revisão de contrato de empréstimo bancário, em que a autora alegou ter havido a prática de juros remuneratórios abusivos . 2.
A matéria de fato foi dirimida pela prova pericial, tendo o perito concluído que a taxa de juros remuneratórios foi pré-fixada em 19,54% a.m. e que, na data da contratação da operação, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN foi de 3,24% a .m. 3.
A taxa de juros praticada pelo réu situou-se muito acima da taxa média do mercado divulgada no histórico do Banco Central do Brasil, impondo-se a sua redução, aplicando-se a taxa média de mercado, consoante a orientação do STJ no REsp nº 1.061 .530-RS. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0027833-97 .2019.8.19.0203 202400117737, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024)” “APELAÇÃO CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DE JULGAMENTO REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE, NÃO HAVENDO PROVA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, ESTES DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NO CASO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS TAMBÉM É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA JUROS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE QUE OCORRE QUANDO A TAXA DE JUROS SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 3,36% A.M.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 0430478-64.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/03/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL” No presente feito, o juros praticado foi o de 2,40% ao mês, conforme laudo pericial apresentado, de modo que à época (julho de 2022) a taxa média de juros de mercado era de 2,19% ao mês.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), tendo consignado no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)” Sendo assim, o STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros, de modo que são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
REsp 1.061.530/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Na presente demanda, vê-se que as taxas de juros contratadas não ultrapassam os parâmetros fixados para a taxa média de mercado, não restando configurada a abusividade e, por conseguinte, não merece ser revisto o contrato celebrado entre as partes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
01/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GENTIL AYRES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:58
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DINIZ DE AVELLAR em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:01
Outras Decisões
-
28/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:56
Expedição de Informações.
-
26/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JENEAN JANETTE JUVENCIO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JENEAN JANETTE JUVENCIO em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DINIZ DE AVELLAR - CPF: *71.***.*67-04 (AUTOR).
-
09/05/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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