TJRJ - 0802757-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ELANE BARCELOS CORREA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DANTAS GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802757-43.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE BARCELOS CORREA EXECUTADO: DANTAS GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Cuida-se de impugnação à execução oposta por DANTAS GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - MEem face de ELANE BARCELOS CORREA, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, ante o fato de que, na fase de conhecimento, restou expressamente determinada a substituição da ora impugnante pela empresa Ruama Comércio de Móveis de Niterói EIRELI, pessoa jurídica que utiliza o nome fantasia “Maxxx Móveis”, mas possui CNPJ distinto.
A impugnante sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação exequenda, por não integrar o título executivo judicial, o qual fora constituído em face de outra pessoa jurídica., pois, foi regularmente excluída do polo passivo por expressa determinação judicial, substituída pela real responsável pela relação jurídica controvertida.
A impugnada manifestou-se ID:189936541. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC, é cabível alegar, em sede de impugnação à execução, a ilegitimidade de parte.
Conforme se extrai dos autos da ação de conhecimento que deu origem ao presente título executivo judicial, foi expressamente reconhecida a ilegitimidade passiva da impugnante, com a consequente inclusão da empresa Ruama Comércio de Móveis de Niterói EIRELI no polo passivo da demanda.
No caso, restou incontroverso que, no bojo da ação de conhecimento, foi reconhecida judicialmente a ilegitimidade passiva da ora impugnante, com a consequente substituição por empresa diversa (Ruama Comércio de Móveis de Niterói EIRELI), sendo esta a responsável pelas obrigações discutidas na demanda.
Ainda que ambas as empresas façam uso do mesmo nome fantasia (“Maxxx Móveis”), os CNPJs e demais dados cadastrais confirmam tratar-se de pessoas jurídicas distintas, não havendo respaldo legal para a execução em face da impugnante, que não integra o título executivo judicial.
A confusão meramente nominal não tem o condão de imputar à impugnante a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação reconhecida em juízo.
A tentativa de execução contra parte que foi expressamente excluída do título executivo judicial caracteriza evidente vício de ilegitimidade, tornando inexigível o título em relação à impugnante, nos termos do art. 803, I, do CPC.
A execução, portanto, não pode prosseguir em face de quem não figurou no título exequendo, sendo o caso de extinção da execução quanto à parte ilegítima.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, II, c/c art. 487, I, do CPC, acolho a impugnação à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante DANTAS GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, e, por conseguinte, determino a extinção da execução em seu desfavor.
P.I.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
18/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELANE BARCELOS CORREA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802757-43.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE BARCELOS CORREA EXECUTADO: DANTAS GOUDARD COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Ao impugnado para se manifestar de impugnação de id 175874495, no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ELANE BARCELOS CORREA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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