TJRJ - 0814702-22.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE GHIOTTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0814702-22.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO GALVAO LIMA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
DISPENSADO O RELATÓRIO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.099/95: Trata-se de demanda proposta pelo rito simplificado em que o autor alega, em síntese, que mantinha cartão de crédito junto ao réu, cujo limite era de R$ 40.000,00.
Afirma que, em 29/09/2024, tentou realizar compra em ótica, mas teve o pagamento recusado porque cartão de crédito havia sido cancelado de forma unilateral.
Sustenta que, ao entrar em contato com o réu, foi informado de que ele não tinha mais interesse na parceria consigo.
Afirma que o demandado não restabeleceu o crédito.
Requer condenação do réu a compensar os danos morais que entende devidos.
Defesa.
Preliminar de incompetência do Juizado.
No mérito, afirma que a legislação brasileira não impede que as instituições financeiras cancelem o cartão de crédito, uma vez que são responsáveis pela análise do perfil de risco dos clientes.
Aduz que houve envio, em 24/09/2024, de SMS que dava conta do cancelamento do cartão.
Sustenta que, em consulta ao SERASA, se verificou a redução da capacidade de crédito do autor.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Conheço e rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica, pois a prova documental constante dos autos autoriza o seu julgamento, independentemente de produção de prova pericial.
Além disso, é facultado as partes trazerem aos autos laudo técnico, nos termos do artigo 35 da lei 9.099-95, o que não foi feito.
PASSO A DECIDIR O MÉRITO DA QUESTÃO: Analisando as alegações de ambas as partes, tenho que a pretensão do autor merece acolhida não merece acolhida.
Incontroverso que o cartão de titularidade do autor foi cancelado: o réu não nega tal fato, mas afirma que o autor foi previamente notificado do cancelamento.
Como bem acentuou o réu, às instituições financeiras é facultado fazer a análise sobre seu interesse de manutenção do contrato de cartão de crédito, já que este é apenas o meio de se concretizar um mútuo (empréstimo de dinheiro).
Assim, avaliando as condições da economia, mercado, a existência de fundos e o perfil do contratante, pode optar por realizar e manter tal contratação. É a usual sujeição à análise de crédito.
A alteração/ cancelamento não se constitui em falha, sendo exercício regular do direito que, aliás, cumpre exigência do BACEN: ( Resolução Nº 4.655 de 26/04/2018) : “Art. 5º Para fins de concessão de crédito associado a cartão de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil dos clientes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4692 DE 29/10/2018): § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo,trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente.
No entanto, o consumidor tem o direito de ser notificado com um prazo razoável como acima disposto.
Isso porque deve ele se programar já que vai deixar de contar com um meio de pagamento que antecipa recursos.
Faz parte do dever de informação, boa fé e confiança do prestador de serviços.
E, no caso do autor, a devida notificação foi, de fato realizada.
Veja-se o depoimento pessoal: Depoimento pessoal do autor. Às perguntas do réu respondeu que possui outros cartões de crédito; que não tentou, recentemente obter crédito junto a outras instituições financeiras e nem outro cartão; que tem acesso ao extrato do Serasa; que teve acesso ao seu score e é de 500 e poucos; que manteve contatos atualizados com o réu (e-mail, celular); que foi cientificado do cancelamento com cinco dias de antecedência, mas não se recorda da data; que tem o costume de ler as mensagens enviadas pelo banco; que não se lembra da data exata do cancelamento do cartão; que não tem negativação em seu nome.
Dessa forma, o autor recebeu a devida comunicação, não tendo havido falha da ré.
Quanto à alegada negativa de compras, certo é que não há, nos autos, provas de sua ocorrência.
Assim, o autor não comprovou a existência de qualquer negativa de crédito antes da cientificação relativa ao cancelamento do cartão.
Conclui-se então que a ré não praticou qualquer ilicitude, tendo sido o cancelamento devido, sobretudo porque o nome do autor se encontra negativado conforme comprovante de id 163023281.
Assim, o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM.
Juízo de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
MARCELA SACCHI DA SILVA -
29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de TIAGO GALVAO LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/03/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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25/02/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/02/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 21:04
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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