TJRJ - 0878162-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878162-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GALDINO CURVELLO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Após detida análise dos autos e considerando a manifestação apresentada pela parte autora sob o ID 144719402, torno sem efeito a decisão proferida sob o ID 126274849, retificando-a para que passe a constar nos seguintes termos: Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por PAULO CESAR GALDINO CURVÊLLO, objetivando a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados realizados junto ao BANCO INTER S.A. ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, com a consequente readequação dos valores descontados mensalmente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o Autor aufere vencimentos líquidos mensais comprometidos em 63% com descontos relativos a empréstimos consignados, o que representa o valor mensal de R$ 6.717,38.
Desse total, os descontos contraídos junto à instituição financeira ré correspondem a mais de 60% dos vencimentos líquidos, totalizando R$ 6.436,63.
A situação demonstra de forma clara o risco concreto de comprometimento da subsistência do Autor, violando-se o chamado "mínimo existencial", que tem assento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado não devem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da dignidade humana.
Nesse sentido, dispõe o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio das seguintes súmulas: Súmula 200: "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Súmula 295: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." A probabilidade do direito encontra-se, portanto, bem demonstrada pelos documentos acostados.
O perigo de dano decorre do fato de que, a cada mês, os descontos excessivos comprometem a própria manutenção do Autor e de sua família Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados sejam limitados em 30% do valor líquido dos proventos percebidos pela parte autora.
Para tanto, oficie-se órgão pagador do autor, ID 126003278, para adequar os descontos, referente aos empréstimos consignados objeto da presente, observada a ordem cronológica das contratações, conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:22
Outras Decisões
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01/08/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:47
Outras Decisões
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19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0878162-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GALDINO CURVELLO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Seguem anexas as informações de agravo.
Ad cautelam, aguarde-se decisão de 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:29
Outras Decisões
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04/10/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:51
Outras Decisões
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21/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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