TJRJ - 0811608-64.2022.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811608-64.2022.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON SOUZA COELHO RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Aguarde-se a prolação da sentença.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811608-64.2022.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON SOUZA COELHO RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: WILSON SOUZA COELHOem face de RÉU: BANCO PAN S.A.
Em relação a alegada ausência de procuração válida, verifica-se que, na verdade, o documento está nos autos com poderes específicos (ID 26052192).
Assim, rejeito a preliminar de defeito de representação processual.
A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré em contestação não merece acolhida, uma vez que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito referida a preliminar.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelos autores.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial.
Indefiroa produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SOUZA COELHO em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON SOUZA COELHO - CPF: *68.***.*41-53 (AUTOR).
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16/10/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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19/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SOUZA COELHO em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:13
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:37
Declarada incompetência
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29/09/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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