TJRJ - 0810670-76.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON VIRIATO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/06/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 19:23
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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03/06/2025 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810670-76.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON VIRIATO DE OLIVEIRA RÉU: PAULO ISRAEL ALVES RAMOS De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Ademais a parte autora pretende a entrega do bem por terceiro que não incluiu o polo passivo, eis que a posse direta do bem não se encontra com o réu.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 19:36
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
17/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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