TJRJ - 0803301-66.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
CLAUDINEI CLEMENTINO DOS SANTOS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO SANTANDER S.A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; condenar o réu a cumprir as seguintes exigências: juntar prova da representação em favor dos signatários do banco réu que deverá ser anterior ao instrumento; juntar a assinatura do segundo representante do banco réu no encerramento das vias do contrato.
Narra a inicial que o autor negociou a compra de imóvel no valor de R$528.000,00, o qual seria adquirido com recursos próprios e através de financiamento.
O valor de R$136.000,00 destinava-se ao pagamento do saldo devedor do imóvel.
A transação foi concluída, o autor tomou posse do bem, e foi registrar o contrato no 9º RGI.
Todavia, o instrumento caiu em exigência.
O autor solicitou documentação junto a ré, mas não teve êxito.
A inicial foi instruída com os documentos de index 45136562 e seguintes.
Declínio da competência no index 45732711 e 96282131.
Contestação no index 119592286.
Alega que a parte autora não comprovou falha da ré ou conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar.
Alega que o contrato consta como liquidado por interveniente quitante.
Réplica no index 135643563.
As partes não se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para sentença, eis que não há mais provas a serem produzidas.
A questão versa sobre típica relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
Dúvidas não há de que, no caso concreto, se está diante de um contrato de adesão, tal qual definido pelo artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
As cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva, sem possibilidade de discussão ou modificação substancial de conteúdo.
Não obstante se trate de uma forma de contratação absolutamente lícita, não se olvida de que é a forma que mais expõe a vulnerabilidade do consumidor.
Daí, especial relevo assume o princípio da boa-fé, em todas as suas múltiplas funções.
Impõe a lei que a interpretação das cláusulas contratuais, em casos tais, haverá de ser favor debitore, com base no artigo 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ou, para os que assim não entendam, contra proferentem, com base no artigo 423 do Código Civil.
Nesse diapasão, não há que se a tese do réu de que não lhe cabia responsabilidade quanto às exigências do RGI indicadas na inicial.
Com efeito, verifica-se que no index 45136567 constam exigências a serem supridas pelo Santander a fim de viabilizar a averbação do contrato junto ao Registro de Imóveis.
Não pode a parte ré se eximir da responsabilidade acerca da regularidade da representação do banco e das assinaturas constantes no contrato de compra e venda e alienação fiduciária, de index 119592288.
Enfim, o negócio jurídico realizado entre a autora e a instituição financeira ré não pode afetar o consumidor de boa-fé, que cumpriu com sua obrigação, restando patente o dever do réu em providenciar cumprir as exigências do RGI.
Destarte, evidenciada a omissão injustificada em proceder ao cumprimento das exigências do RGI.
Obviamente tal injustificada demora está causando prejuízo ao autor.
Dessa forma, a conduta do banco réu foi abusiva e indevida, ensejando o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, o qual se configura in re ipsa.
Na análise do montante indenizatório a ser fixado a título de dano moral, é cediço que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nessa toada, a modificação, em sede recursal, da verba arbitrada pelo magistrado a quo somente se justifica diante da inobservância dos referidos princípios, consoante verbete nº 343 da súmula do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em cumprir as exigências do 9º RGI indicadas nos itens 4.4 e 4.5 do pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00; 2) condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em de 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:29
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:17
Declarada incompetência
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12/12/2023 18:19
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO em 27/06/2023 23:59.
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22/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:37
Outras Decisões
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10/02/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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