TJRJ - 0803711-62.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803711-62.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: BRUNA ALVES OLIVEIRA Trata-se de ação, de rito especial, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de BRUNA ALVES OLIVEIRA.
Requerimento de extinção do feito em id 189650501. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como o autor informa não haver mais débito em id 189650501, deve se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir.
Note-se que não houve restrição do veículo ordenada pelo juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor, eis que o réu sequer foi citado e não instaurado o contraditório.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA, VERIFICOU-SE QUE: ( ) FORAM DEVIDAMENTE RECOLHIDAS (x ) ESTÃO INCORRETAS ( ) NÃO FORAM RECOLHIDAS ( ) NÃO SÃO DEVIDAS ( ) NÃO FORAM RECOLHIDAS EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ( ) DEPENDEM DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA ( ) DEIXARAM DE SER VERIFICADAS DEVIDO __________________ O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA: ( ) PERTENCE À XX OU XXX R.A. ( ) PERTENCE À ______R.A. (BAIRRO: ________________________) (x) São Paulo O ENDEREÇO DA PARTE RÉ: (x ) PERTENCE À XX OU XXX R.A. ( ) PERTENCE À ______R.A. (BAIRRO: ________________________) ( ) ENDEREÇO IGNORADO Venha a diferença das custas iniciais, a saber: R$ 1,91 - conta 2212-9, R$ 428,44 - conta 2101-4.
Sobram R$ 18,05 - conta 1107-2. -
24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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