TJRJ - 0800373-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0800373-23.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ESTEVES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CARMEN ESTEVES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte Autora narra que é cliente da empresa Ré com o código de cliente n° 22330407 e código de instalação de nº 0410325897.
Em outubro/2023, a Autora percebeu que sua fatura de consumo chegou sem valor para efetuar o pagamento.
Solicitou que uma terceira pessoa pegasse uma segunda via para efetuar o pagamento, mas a Ré informou que, em outubro/2023, não gerou fatura e que deveria aguardar a fatura de novembro para efetuar o pagamento.
Afirma que no mês de novembro/2023 a Autora recebeu uma fatura no valor de R$ 655,31 e, diante do absurdo, a Autora fez uma reclamação, tendo recebido a resposta de que a fatura de outubro/2023 ficou no valor de R$ 26,11, que a Autora não pagou e que teria uma diferença de R$ 300,70 para pagar.
A Ré declarou que houve erro de leitura na fatura de outubro/2021, gerando acumulo para o mês seguinte, gerando um total recuperado no valor de R$ 300,70 que foi parcelado em 2 vezes sem juros nas contas posteriores.
A parte Autora afirma que pediu encerramento do seu contrato, recebendo outra conta no valor de R$ 257,95, com gasto de 227 Kwh.
Diante disso, a parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstivesse de colocar o nome e CPF da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa).
Em sede de tutela definitiva, pleiteou (i) o refaturamento das faturas de novembro e dezembro de 2023, (ii) a condenação da Ré a declarar o encerramento do contrato do fornecimento de energia elétrica referente ao n° 22330407 e código de instalação de nº 0410325897 e (iii) a condenação da Ré ao pagamento de quantia de R$ 13.200,00 a título de dano moral.
Evento 10: Deferida a JG à parte Autora.
Evento 15: Contestação em que a parte Ré afirma a ausência de falha na prestação de serviço; que não houve aumento desproporcional de consumo; que "não há falha na prestação do serviço quanto ao consumo da parte autora, pois com relação à reclamação das faturas de 10/2023 e 11/2023, não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade"; que "A FATURA 10/2023 NO VALOR DE R$ 26,11 (NÃO PAGO) FOI CORRIGIDA PARA O VALOR DE R$ 300,70" e que "A FATURA 11/2023 NO VALOR DE R$ 655,31 (NÃO PAGO) FOI CORRIGIDA PARA O VALOR DE R$ 300,76"; que "realizou a revisão do faturamento, veio o acúmulo de consumo do mês de 10/2023, ao qual foi constatado que o faturamento da unidade foi muito inferior ao efetivamente consumido"; que "não há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foi um acerto do faturamento da conta de 10/2023, gerando o acumulo de consumo no mês de 11/2023 em virtude de uma revisão de consumo da fatura, e por esta razão o consumo foi desmembrado e parcelado sendo inserido o parcelamento nas faturas seguintes; que "não tem interesse na prova pericial, pois as provas apensadas a defesa são suficientes para comprovar os fatos alegados"; que, "como a parte autora não faz prova de qualquer irregularidade na mediçãoou não junta nenhum documento capaz de demonstrar que há falha na prestação do serviço, fica configurado o exercício regular do direito"; que "a parte autora não demonstra preencher os critérios ensejadores da repetição do indébito"; que "lícita a cobrança em razão do aumento de faturamento com leituras reais"; que é incabível a condenação por danos morais.
Evento 17: Réplica da parte Autora.
Evento 20: A parte Autora apresentou quesitos da perícia.
Evento 21: A parte Ré demonstrou o desinteresse na realização de prova pericial técnica.
Evento 30: Decisão saneadora em que foram fixados como pontos controvertidos a regularidade da cobrança a ocorrência de dano moral, deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a produção de prova pericial de engenharia.
Evento 33: Justificação de provas da parte Ré.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora informa que sua fatura, em outubro/2023, chegou sem valor, em relação à qual veio a saber, por parte da Ré, que a própria Ré não gerou fatura referente àquele período de tempo de consumo e que, em novembro/2023, poderia efetuar o pagamento referente a outubro/2023.
Em novembro/2023, segundo a Autora, recebeu fatura de R$ 655,31, um valor alto para o consumo médio da Autora.
Nesse sentido, afirmou a Ré que a fatura de OUT/2023 ficou no valor de R$ 26,11 e que a parte autora "não pagou" e que teria uma diferença de R$ 300,70 (trezentos reais e setenta centavos) para pagar.
A Autora afirma que a Ré declarou que houve erro de leitura na fatura de out/23, gerando um total recuperado no valor de R$ 300,70 que foi parcelado em 2 (duas) vezes sem juros nas contas posteriores.
Diante disso, a parte Autora requereu o refaturamento da fatura de consumo de novembro e dezembro de 2023.
A parte Ré, em Contestação (evento 15), afirma que "não há falha na prestação do serviço quanto ao consumo da parte autora, pois com relação à reclamação das faturas de 10/2023 e 11/2023, não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade" (fls. 3 de evento 15).
Prossegue a Ré no sentido de que, "com relação à fatura reclamada de outubro/2023 foi faturada com base no consumo mínimo, devido ao erro de leitura, e por esta razão teve sua conta revisada e refaturada administrativamente" e que, "com relação a fatura de novembro/2023, a conta também foi revisada e refaturada administrativamente, tendo sido cobrado à média de consumo dos meses anteriores" (fls. 3 de evento 15).
Para comprovar tal alegação, a parte Ré junta tela sistêmica em fls. 4 da Contestação de evento 15 na tentativa de demonstrar a realização de revisão e refaturamento das faturas de outubro/2023 e novembro/2023.
Todavia, é sabido que telas sistêmicas são documentos unilaterais e não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Logo, não foi comprovada a realização de revisão de valores e refaturamento quanto às faturas de outubro/2023 e novembro/2023.
A parte Ré, em fls. 6 da Contestação de evento 15, afirma que "não há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foi um acerto do faturamento da conta de 10/2023, gerando o acúmulo de consumo no mês de 11/2023 em virtude de uma revisão de consumo da fatura, e por esta razão o consumo foi desmembrado e parcelado sendo inserido o parcelamento nas faturas seguintes (parcelamento ZR - revisão de faturamento)".
Porém, a parte Ré não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar os exatos cálculos que chegaram à cobrança do valor de R$ 655,31, que levaram à cobrança do valor não pago de R$ 26,11 referente a outubro/2023, que levou à alegada diferença -pela Ré - de R$ 300,70 parcelado em 2 (duas) vezes para os meses de novembro e dezembro/2023.
Diante disso, merece acolhimento o pedido formulado pela Autora de condenar a Ré a realizar o refaturamento da fatura de consumo de novembro e dezembro de 2023.
Passo a analisar o pedido formulado em sede de tutela de urgência consistente na condenação da Ré à obrigação de se abster de colocar o nome e CPF da Autora nos cadastro restritivos de crédito.
Uma vez que não comprovada a legalidade da cobrança do valor cobrado pela parte Ré a título de fatura dos meses de novembro e dezembro de 2023 - meses que sofreram o acréscimo das 2 (duas) parcelas que perfaziam o montante de R$ 300,70 -, qualquer inclusão do nome da Autora referente a esses dois meses deve ser considerada ilegítima, uma vez que seriam fundadas em valores ilegais arbitrariamente estipulados pela concessionária Ré.
Merece acolhimento, por conseguinte, o pedido de condenação da Ré a se abster de colocar o nome e CPF da Autora nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/Serasa).
Nessa toada, também merece acolhimento o pedido da parte Autora para compelir a Ré a declarar o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao n° 22330407 e código de instalação de nº 0410325897.
Por fim, analiso o pedido autoral de condenação a título de danos morais.
O pedido de condenação por danos morais não merece acolhimento, uma vez que, conforme se apreende destes autos, foi realizada cobrança indevida sem ameaça de corte, bem como não houve corte efetivo do fornecimento do serviço de energia elétrica e não houve inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de qualquer inadimplência de sua parte.
Muito embora a cobrança tenha sido feita em valor indevido e não motivado, fato é que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Dessa maneira, não acolho o pedido de condenação por danos morais.
Isso posto, julgo da seguinte maneira: 1)JULGO PROCEDENTEo pedido de condenação da Ré à obrigação de se abster de colocar o nome e CPF da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), em razão do objeto do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a contar de eventual inclusão, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 2)JULGO PROCEDENTEo pedido de condenação da Ré para realizar o refaturamento das faturas de consumo referentes a novembro e dezembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser enviada a nova fatura para a residência da autora com data de vencimento com antecedência mínima de 20 dias, sob pena de perda do crédito; 3)JULGO PROCEDENTEo pedido para determinar que a ré proceda ao encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao n° 22330407 e código de instalação de nº 0410325897, no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença; 4)JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais; 5)JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código Processual.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais.
Condeno a parte Autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da Ré, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8°, do CPC.
Condeno a parte Ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida em evento 10 destes autos.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800373-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ESTEVES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação indenizatória em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores.
Afirma que em determinado mês sua fatura estava “zerada” e que no mês seguinte houve cobrança do valor de forma duplicada.
Requer o refaturamento da cobrança e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade justiça deferida no id 10.
Contestação no id 15.
Defende a regularidade da cobrança.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 17.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial de engenharia (id 20).
A ré informou não ter mais provas a produzir (id 21) Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova pericial de engenharia, visto que desnecessário para o deslinde das questões debatidas no feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN ESTEVES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*80-53 (AUTOR).
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15/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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