TJRJ - 0848778-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo em que são partes ANA PAULA CURIO CINTRA em face de JARDEL BATISTA DOS SANTOS, requerendo, liminarmente, a decretação do despejo, em razão ausência de caução suficiente, conforme o disposto no §1º, do art.59, da Lei nº 8.245/91.
Alega a parte autora que apesar dos valores e condições acordados, o réu se encontra devendo valores locatícios e encargos.
Frise-se que para a concessão da liminar de desocupação nas ações de despejo por falta de pagamento é indispensável que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91.
Com efeito, o contrato de locação em análise não tem qualquer das garantias previstas no art. 37 da citada lei, uma vez que a garantia prestada pelo locatário no início da locação é inidônea e insuficiente ao fim que se lhe pretende dar, já que o débito locatício acumulado pela ré é substancialmente superior àquela, sendo cabível, portanto, a concessão da liminar para desocupação voluntária.
Desta forma, defiro o pedido de liminar para a desocupação, em 15 dias, mediante caução, em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8245/91.
Com o correto depósito da caução, devidamente certificado pelo cartório, expeça-se mandado de desocupação.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, nos endereços fornecidos na exordial, dando-se ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, devendo constar do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intime-se. -
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0848778-78.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA PAULA CURIO CINTRA REQUERIDO: JARDEL BATISTA DOS SANTOS Ao autor para esclarecer a propositura da presente ação, pois ao que parece se trata do mesmo imóvel da ação de despejo tombada sob o número 826058-20/2024, cuja distribuição data de 23/07/24.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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