TJRJ - 0808375-30.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808375-30.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH DA SILVA AREIAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S A Defiro JG.
Anote-se.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH DA SILVA AREIAS - CPF: *09.***.*99-24 (AUTOR).
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07/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0808375-30.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH DA SILVA AREIAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S A A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência.
Até porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, apresente a autora cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de possui - e o Juízo possui meios para saber quais são elas via consulta do BACENJUD - e das três últimas declarações de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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