TJRJ - 0028911-46.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:43
Definitivo
-
15/07/2025 13:40
Expedição de documento
-
15/07/2025 13:39
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028911-46.2025.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0805125-98.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00302208 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 AGDO: IGOR ELIAS COUTO ROSS ADVOGADO: AIDA TAVARES CAMARA OAB/RJ-183678 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
Enfermidade e urgência do procedimento que se encontram comprovadas.
Segundo o disposto no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada por meio de documentos que comprovam a necessidade e a urgência do tratamento.
O perigo de dano in reverso se traduz pela evolução do agravamento da doença.
Assim, ao menos em cognição sumária, com vistas a resguardar o direito fundamental à saúde, a decisão deve ser mantida.
Rol da ANS que não é taxativo, diante de novel legislação, bem como os precedentes citados não possuem caráter vinculante.
Ausência de perigo de irreversibilidade, pois eventual prejuízo poderá ser cobrado do agravado.
Bloqueio da conta que mostra medida eficaz diante do não cumprimento da tutela de urgência.
Agravante que não demonstrou o cumprimento da tutela.
Medida adequada.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR, DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO e DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR. -
12/06/2025 12:59
Documento
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11/06/2025 18:04
Conclusão
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03/06/2025 12:00
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA três de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 035.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028911-46.2025.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0805125-98.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00302208 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 AGDO: IGOR ELIAS COUTO ROSS ADVOGADO: AIDA TAVARES CAMARA OAB/RJ-183678 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
15/05/2025 12:39
Inclusão em pauta
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12/05/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 12:37
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028911-46.2025.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0805125-98.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00302208 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 AGDO: IGOR ELIAS COUTO ROSS ADVOGADO: AIDA TAVARES CAMARA OAB/RJ-183678 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0028911-46.2025.8.19.0000 Agravante: BRADESCO SAÚDE S/A Agravado: IGOR ELIAS COUTO ROSS Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Regional de Santa Cruz, que deferiu o bloqueio das contas da agravante.
Em que pese os argumentos expendidos pela agravante, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo, uma vez que o Laudo Médico apresentado nos autos principais atesta ser o agravado portador da doença e necessitando do tratamento médico indicado.
Embora a Agravante sustente que de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas no contrato, não deve ser obrigada a autorizar a terapia, por ausência de sua previsão no rol taxativo de cobertura da ANS, é fato que deve o plano cumprir as orientações do médico assistente, inclusive diante do que estabelece o verbete sumular 211 do E.
TJRJ.
Assim, indefiro o efeito suspensivo.
Ao agravado.
Rio de Janeiro, a data da assinatura eletrônica.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR.
Relator 8 (AM) Agravo de Instrumento nº 0028911-46.2025.8.19.0000 -
29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:46
Recebimento
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24/04/2025 11:18
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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17/04/2025 15:34
Remessa
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17/04/2025 15:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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