TJRJ - 0811749-69.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CLEUSA DA SILVA TAVARES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811749-69.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: CLEUSA DA SILVA TAVARES Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
ANA PAULA SANTANA DO NASCIMENTO formula pedido de liminar visando à imissão na posse de imóvel adquirido em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
A Autora comprova a titularidade do bem pela certidão imobiliária adunada no id. 15, bem como a posse injusta da parte adversa, que ainda permanece no imóvel, embora tenha inadimplido com o pagamento das prestações junto ao credor fiduciário, dando azo à resolução do negócio com a perda do imóvel, bem como diante da superveniência da sentença de improcedência da ação de usucapião movida pela Ré (id.13).
Considerando o legítimo direito da parte autora quanto à imissão na posse, na medida em que desde a arrematação suporta as despesas que recaem sobre o imóvel, que ainda se encontra na posse direta ilegítima da Ré, deve ser acolhido o requerimento autoral.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar a imissão na posse em favor da Autor, determinando a desocupação do imóvel.
Expeça-se mandado de desocupação, com prazo de 10 dias, sob pena de ser promovida com o auxílio de força policial e os pertences recolhidos ao depósito público.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, para ciência da presente decisão e oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
-
17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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