TJRJ - 0855045-79.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Conclusão
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0855045-79.2022.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0855045-79.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132532 APELANTE: JOAO LUIZ VIGARIO DE MOURA APELANTE: MARIA HELENA COSTA COUTO DE MOURA ADVOGADO: MARIZA BORGES ANDRADE OAB/RJ-057829 ADVOGADO: ANA PAULA MENDES DA SILVA OAB/RJ-148902 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA MONTANHA ADVOGADO: MISAEL RIBEIRO ALVES DA SILVA OAB/RJ-158407 T.INTERES.: DEMÉTRIO DA COSTA SOUSA ADVOGADO: DEMÉTRIO DA COSTA SOUSA OAB/RJ-158002 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DESPACHO: Doc.178 - Diante da petição apresentada, na qual se veiculam fatos novos em relação ao objeto da lide, dê-se vista à parte contrária.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
25/08/2025 13:53
Mero expediente
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21/08/2025 17:16
Conclusão
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21/08/2025 15:47
Mero expediente
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31/07/2025 16:18
Conclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 11:51
Mero expediente
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27/06/2025 12:14
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0855045-79.2022.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0855045-79.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132532 APELANTE: JOAO LUIZ VIGARIO DE MOURA APELANTE: MARIA HELENA COSTA COUTO DE MOURA ADVOGADO: MARIZA BORGES ANDRADE OAB/RJ-057829 ADVOGADO: ANA PAULA MENDES DA SILVA OAB/RJ-148902 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA MONTANHA ADVOGADO: MISAEL RIBEIRO ALVES DA SILVA OAB/RJ-158407 T.INTERES.: DEMÉTRIO DA COSTA SOUSA ADVOGADO: DEMÉTRIO DA COSTA SOUSA OAB/RJ-158002 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Apelante: JOAO LUIZ VIGARIO DE MOURA Apelante: MARIA HELENA COSTA COUTO DE MOURA Apelado: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA MONTANHA DECISÃO Pela via do petitório constante do Doc.10, o condômino Demétrio da Costa Souza, residente no apartamento 101 da coletividade recorrida, apresenta pedido no sentido de que seja admitido na qualidade de assistente litisconsorcial do recorrido, sustentando sua legitimidade para tal, forte no fato de que também teria sido uma das vítimas da perturbação ao sossego e ao trabalho perpetradas pelos apelantes, argumentando, do mesmo modo, ser igualmente titular da relação jurídica discutida, sendo tal medida compatível com a celeridade processual, o que dispensaria ajuizamento de ação em seu próprio nome, finalizando ser possível tal atuação em segundo grau de Jurisdição.
Manifestação da parte contrária (apelante), no doc.148.
Feitas tais considerações, tem-se que, de fato, a sentença ora objurgada e o ulterior julgamento a ser proferido influem diretamente na relação jurídica estabelecida entre os apelantes e o terceiro que requereu seu ingresso como assistente, o qual, não bastassem os motivos acima mencionados, ainda pretende ver declarada válida a AGE do dia 15/10/2022, na qual teriam sido adotadas decisões em desfavor dos recorrentes.
Firmada essa premissa, inescapável que, a par da representação condominial que compete ao síndico, os condôminos mantêm relações jurídicas não apenas com o condomínio, mas entre si próprios, sendo o interveniente virtualmente atingido pelas condutas perpetradas pelos recorrentes.
Por essa razão, DEFERE-SE a admissão do terceiro como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Anote-se onde couber.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0855045-79.2022.8.19.0001 Secretaria da Oitava Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6008 - E-mail: [email protected] - PROT. 8479 -
25/04/2025 13:13
Decisão
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10/04/2025 16:29
Conclusão
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07/04/2025 20:26
Confirmada
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07/04/2025 18:24
Mero expediente
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28/03/2025 17:06
Conclusão
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28/03/2025 17:05
Documento
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26/03/2025 17:38
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:33
Mero expediente
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24/03/2025 14:46
Conclusão
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24/03/2025 14:41
Documento
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24/03/2025 11:51
Mero expediente
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13/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 11:03
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 22:28
Remessa
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27/02/2025 13:04
Remessa
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27/02/2025 13:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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