TJRJ - 0809286-66.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de UBIRATAN DOS SANTOS PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809286-66.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: UBIRATAN DOS SANTOS PEREIRA HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora em índex 192944388 tendo em vista que ainda não houve a citação, e, de conseguinte, REVOGO A LIMNAR e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, na forma do disposto no artigo 485, VIII do C.P.C., para que surtam os seus regulares e jurídicos efeitos.
Ao cartório para solicitar com URGÊNCIA à Central de Mandados a devolução do mandado de id 189170213 sem cumprimento.
Segue anexo o comprovante de retirada de restrição junto ao RENAJUD.
Condeno a parte autora nas custas processuais remanescentes. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809286-66.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: UBIRATAN DOS SANTOS PEREIRA Considerando-se que este Juízo não foi incluído pelo E.
TJRJ entre as varas que participam do projeto piloto do programa "Juízo 100% Digital", nada a prover quanto ao referido projeto.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, devendo ser aplicado apenas em casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Retire-se a anotação do sistema.
Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas (SISTCAPDJ), diante do disposto no art. 255, XX, do Código de Normas, também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:19
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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