TJRJ - 0807296-11.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807296-11.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SCHWENCK MARCELLINO RIBEIRO EXECUTADO: VANESSA PINTO DA SILVA Id 1192721001: Requer o exequente a penhora de 30% dos rendimentos mensais da executada até o limite do crédito exequendo.
Ocorre que o entendimento jurisprudencial acerca da mitigação da norma que impede a penhora de salários (art. 833, IV, do CPC) só deve ser aplicado, de forma excepcional, sobre altos salários, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por percebida pela devedora, de forma a não afrontar a dignidade ou a subsistência da parte executada e de sua família.
Ademais, orientação jurisprudencial do STJ consolidada sob o regime do recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 1.036, do CPC (antigo 543-C, do CPC de 1973), ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘’os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’’.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS DE PENSÃO E SALÁRIO INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RECEBIDO QUE SE REVELA MÓDICO.
INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO.
GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS APTOS A MOTIVAR REVISÃO.
PRETENSÃO DE COMPROVAR MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA A CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ PELA EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE À CONTA CORRENTE.
RESERVA MONETÁRIA ÚNICA.
MANUTENÇÃO DE UMA VIDA DIGNA.
NÃO HÁ O QUE POSSA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO A QUO APÓS A ANÁLISE FATOS E PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de apresentação pelo executado dos extratos de conta poupança relativos aos últimos 3 anos e a penhora de 30% do salário da executada para o pagamento do débito. 1.Na dicção do art. 833 do CPC, ¿São impenhoráveis¿ (caput), dentre outros bens materiais e imateriais, ¿os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º¿ (inciso IV) e ¿a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos¿ (inciso X), também objeto de ressalva pelo § 2.º.2.
Não se aplica o § 2.º, primeiro porque o crédito exequendo não tem natureza alimentar.
Segundo, porque os proventos da devedora não excedem 50 salários mínimos mensais, nem a quantia depositada na caderneta de poupança do devedor excede 40 salários mínimos.3.Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que vêm entendendo pela relativização da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, mas que o fazem em caráter excepcional, quando a hipótese dos autos permite que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.4.
Não há elementos nos autos que façam concluir com segurança que o percentual de 30% não resultará em comprometimento da renda da recorrida e dos seus familiares, ao revés, de acordo com as regras de experiência comum, a penhora sobre o salário da devedora, ultrapassará o limite da manutenção da dignidade da pessoa humana, com encargo por demais oneroso, já que aufere renda mensal módica de R$ 3.699,30, correspondente a 3,5 salários mínimos, que penhorada no percentual pretendido, importaria em redução para o equivalente a 2,4 salários mínimos para o sustento da devedora e de sua família, incluindo menor, em idade escolar, cujas despesas são presumidas. 5.
Denegação a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC que se encontra em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cláusula geral dos direitos da personalidade, e princípio da própria República (CRFB, art. 1.º, III).6.
Agravantes que pretendem, através dos extratos da conta poupança, demonstrar que não se trata de conta com a finalidade de poupar, mas sim, conta que possui movimentação equivalente ao de uma conta corrente, o que excepcionaria a regra contida no art. 833, X do CPC, conforme jurisprudência do STJ colacionada.7.
Pretensão que restou indeferida, visto que a questão da impenhorabilidade já havia sido apreciada na decisão de fls. 345, não recorrida, não havendo ¿prova nos autos de que a situação fática, diante do curto espaço de tempo, tenha se modificado¿, dito de outro modo, não há fatos novos aptos motivar a revisão da conclusão alcançada pelo magistrado a quo, após a análise dos elementos e provas existentes nos autos.8.
Superior Tribunal de Justiça que já analisou a extensão da impenhorabilidade de quantia depositada em poupança para outros tipos de investimento e para conta corrente, ou seja, irrelevante a demonstração do tipo de conta, senão de que se trata de única reserva monetária do devedor, em outros termos, verba voltada à manutenção do mínimo existencial do devedor.
Indeferimento que se mantém.9.
Recurso a que se nega provimento.(0008915-38.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 06/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) A exequente não trouxe qualquer indício, nem do vínculo com a aludida empresa na qual a executada prestaria serviço, que afaste a regra legal e a jurisprudência prevista quanto à impenhorabilidade de rendimentos.
Em razão da fundamentação acima, INDEFIRO o requerido.
Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:46
Outras Decisões
-
19/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807296-11.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SCHWENCK MARCELLINO RIBEIRO EXECUTADO: VANESSA PINTO DA SILVA Conforme consulta ao sistema Sisbajud que se segue, houve o bloqueio de parte do valor devido.
Intime-se o executado pessoalmente por via postal, para se manifestar quanto à penhora nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, Ao credor para recolher as custasda referida intimação e para indicar como pretende prosseguir com a execução.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807296-11.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SCHWENCK MARCELLINO RIBEIRO EXECUTADO: VANESSA PINTO DA SILVA Tendo em vista a ordem disposta no art. 835 do CPC, defiro a penhora on-line.
Segue anexa a ordem de bloqueio.
Aguarde-se por 10 dias e voltem-me conclusos para consulta.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:19
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:34
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SCHWENCK MARCELLINO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SCHWENCK MARCELLINO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA PINTO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/01/2024 11:50
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VANESSA PINTO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VANESSA PINTO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/04/2023 17:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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