TJRJ - 0803193-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:59
Deferido o pedido de
-
01/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0803193-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANTAS GONZAGA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJERJ para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias, após, sem manifestação, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO GEMINIANI -
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/07/2025 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803193-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DANTAS GONZAGA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Monica Dantas Gonzaga em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Na peça inicial, narra a autora que é beneficiária do serviço de assistência à saúde prestado pela ré e que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo, cujo tratamento lhe foi prescrito por seu médico assistente através do uso contínuo e imediato dos medicamentos quimioterápicos Lenalidomida e Dexametasona.
Afirma que não obstante o dever de a ré arcar com o tratamento, cujo custo não tem condições de suportar, ela o negou, justificando-se em suposta ausência de cobertura contratual, o que reputa abusivo e ilegal.
Aduz que quando existente conflito entre o médico assistente do paciente e o plano de saúde acerca da técnica e material necessários ao seu tratamento, deve prevalecer o alegado por aquele, nos termos da Súmula 211, STJ.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados.
Requer em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a autorizar o fornecimento e aplicação dos medicamentos prescritos por seu médico assistente.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré a indenizar-lhe os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 41977839/41981263.
Decisão ao index 42071562 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora, bem como o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao index 46175037, com documentos às fls.95/208, sem suscitar preliminares.
No mérito, afirma que a negativa foi legal, já que os medicamentos solicitados são de uso domiciliar e não possuem cobertura contratual e nem constam do rol de cobertura obrigatória da ANS.
Sustenta que o rol é taxativo.
Afirma que o deferimento do pedido impactaria o equilíbrio financeiro da avençada, afetando, em última análise, a viabilidade do seu modelo de negócio.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Afasta ser a hipótese de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index.
Decisão saneadora indeferindo a realização de outras provas nos autos.
Instadas em razões finais, a autora e a ré se manifestaram ao index 147321832 e 148458729, respectivamente.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte autora alega que necessita da utilização dos medicamentos Lenalidomida e Dexametasona, uma vez que diagnosticada com quadro de Mieloma Múltiplo, reputando ser imprescindível o uso contínuo da medicação, sendo a última opção para o tratamento.
A parte Ré, por sua vez, afirma, em síntese, que o medicamento solicitado não se encontra previsto no rol da ANS, bem como não possui cobertura contratual.
Cinge-se, portanto, a controvérsia da questão em analisar se há legitimidade na recusa do plano de saúde pela disposição do medicamento em favor da parte Autora.
Neste sentido, faz-se imprescindível salientar o entendimento da Terceira Turma do STJ, que possui um entendimento divergente quanto ao rol taxativo da ANS, que até o presente momento, não é considerado súmula vinculante, estando então passível de interpretação jurídica. É cediço que o caso em comento se trata indiscutivelmente de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Caracteriza-se o presente contrato como sendo de adesão, cuja tutela ao consumidor é ostensiva, face à sua condição de vulnerabilidade.
Por esta razão, o artigo 47 do CDC permite ao julgador fazer uma interpretação do contrato e, de todos os seus desdobramentos, mais favoráveis ao consumidor.
A atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros privados de assistência saúde tem enorme repercussão social, ante a situação caótica que se encontra o sistema público de saúde, atraindo dessa forma a adesão de milhões de indivíduos em busca de proteção e segurança contra os riscos que envolvem sua saúde e de sua família, através de prestação de assistência médica hospitalar em serviços próprios, ou de rede credenciada, ou ainda, reembolso das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo seguro.
Indiscutivelmente, contratos como o presente, dizem respeito ao bem jurídico de maior relevância para o consumidor, qual seja, a saúde, pressuposto natural da existência do próprio indivíduo, que inclusive encontra proteção em sede constitucional.
Na verdade, as relações contratuais ligadas à prestação de assistência à saúde devem ter como base fundamental a confiança entre os contratantes, sobretudo, por parte do consumidor que depende do fornecimento do serviço de natureza essencial.
Todavia, no caso específico dos autos, nota-se que a parte Autora se viu em situação totalmente contrária, ficando impedida de utilizar amplamente os serviços contratados e pagos regularmente diante de uma situação de urgência.
Sendo assim, o que essencialmente deve ser levado em conta é que o serviço contratado é para assistência médica ao associado quando necessário, não havendo como se admitir limitações.
Seja quanto aos serviços incluídos, seja pela escusa de prestá-los devidamente após os pedidos.
Conforme pode ser constatado ao index 41981263, cujo laudo fora realizado pelo médico, a única alternativa possível para reversão do grave quadro de saúde da Autora, em caráter de urgência, é a utilização dos fármacos Lenalidomida e Dexametasona.
Por outro lado, no que concerne à afirmação da parte Ré de que o medicamento em questão é de uso domiciliar, bem como que não se encontra previsto no rol da ANS, a Jurisprudência Pátria do Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de que a recusa no fornecimento por parte do plano de saúde é abusiva, uma vez que a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admite a cobertura de tal medicação, de forma excepcional.
Vejamos o que aduz o ministro relator do STJ, Raul Araújo: "Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos que não estão previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”.
Inclusive, ainda que se entendesse pela taxatividade do rol da ANS, ainda assim, não se amoldaria à hipótese em testilha, já que a jurisprudência do STJ é categórica ao lecionar a necessidade de o plano de saúde custear o tratamento, ainda que não conste do referido rol, se os tratamentos dele constantes se mostrarem ineficazes ou não houver substituto terapêutico, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...)10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(...) 14.
Embargos de divergência a que se nega provimento.
EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Destarte, por onde se analise, certo é que não há qualquer vulneração, na situação ora apresentada, que viole aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde da contratada.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual a Autora possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Com efeito, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas a Autora, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de urgência concedida; condenar a parte Ré a pagar à autora o valor de R$ .000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MOTTA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de IOLANDA RUBIM BATISTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:41
Outras Decisões
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JACQUELINE MOTTA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de IOLANDA RUBIM BATISTA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JACQUELINE MOTTA DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 21:22
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de IOLANDA RUBIM BATISTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 01:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 14:23
Expedição de Decisão.
-
16/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DANTAS GONZAGA - CPF: *83.***.*53-91 (AUTOR).
-
13/01/2023 20:45
Deferido o pedido de
-
13/01/2023 20:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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