TJRJ - 0800309-35.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação ordinária proposta por CONSTRUTORA MOREIRA FERREIRA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o deduzido na peça inicial. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, que engloba a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que tal matéria se confunde com o mérito e com ele será analisada, quando da prolação da sentença. 3.
Rejeito ainda a preliminar de carência - falta de interesse de agir, também arguida pelo 2º réu.
No que tange à carência de ação, verifica-se que se trata, em verdade, de alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80) ao conceituar o interesse processual estabeleceu o mesmo como sendo "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela a resposta é evidentemente positiva e eventual ausência de direito também levará à improcedência do pedido, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 4.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Estando devidamente enfrentadas as preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. 5.
Fixo como ponto controvertido, a dinâmica do "evento" que resultou no levantamento de caução efetuada pela parte autora junto ao banco réu, sem "conhecimento" daquele e suas consequências jurídicas. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Entendo que o mesmo deverá permanecer distribuído na forma do art. 373, incisos I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou hipossuficiência técnica a amparar eventual inversão. 7.
Em sede de provas, a parte autora protestou pela juntada aos autos de filmagem do terminal de autoatendimento do banco réu, microfilmagens dos cheques, extratos bancários do período de dezembro de 1995 à julho de 2021, relatórios; bem como que a ré seja compelida a comprovar com "outro documento" quem fez o levantamento do cheque.
Já a parte ré informou não ter mais provas a produzir. 8.
Defiro unicamente a produção da prova documental, consubstanciada na microfilmagem do(s) cheque(s) que deverá ser trazida aos autos no prazo de 10 dias, indeferindo todos os demais pleitos autorais, vez que desnecessários ao deslinde da questão, considerando-se inadequados a comprovar o alegado "desconhecimento" do levantamento do valor caucionado; bem como não se poder compelir a ré a fazer prova contra si, vez que o ônus da prova cabe a quem alega. -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:09
Outras Decisões
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24/04/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA MOREIRA FERREIRA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (AUTOR).
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24/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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