TJRJ - 0853869-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:47
Outras Decisões
-
30/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853869-65.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNY BEATRYZ ASSIS DE SOUZA RÉU: RIO 2 EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME, LUCAS MENDES LANG Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0853869-65.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNY BEATRYZ ASSIS DE SOUZA RÉU: RIO 2 EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME, LUCAS MENDES LANG Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Anny Beatryz Assis de Souza em face de Renan dos Santos Leite – Rio 2 Eventuais e Formaturas Ltda. e Lucas Mendes Lang.
Na peça exordial, emendada ao index 35390879, narra a autora que, junto de outros alunos da sua turma, firmou com os réus contrato para realização de sua festa de formatura, a ser realizada no ano de 2021, cujo pacote incluía a realização de uma festa de gala, um churrasco e uma festa com piscina, o que, não obstante o pagamento, nunca foi realizado.
Informa diversos percalços ao longo da contratação e sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos, da multa no valor de 10% do contrato, da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido pela decisão ao index 43156891.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 33608422/33608900.
Decisão ao index 45645387 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o segundo réu ofereceu contestação ao index 69940453, com documentos ao index 69940457/69940462, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não é mais sócio da primeira ré há mais de três anos, pelo que não pode ser responsabilizado por atos dela.
Defende a higidez e a legalidade da contratação.
Afasta ser a hipótese de aplicação da multa prevista em contrato.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados e pugna, subsidiariamente, pela razoabilidade em sua fixação.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A primeira ré, por seu turno, não obstante regularmente citada, deixou transcorrer in albiso prazo para defesa, conforme certidão ao index 70455395.
Réplica ao index 72632600 Decisão saneadora ao index 120709768 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo tão somente a realização de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a rescisão do contrato e a indenização por danos morais e materiais ante o seu descumprimento pelos réus.
Por seu turno, a primeira ré permaneceu inerte e o segundo réu sustenta não ter responsabilidade pelo inadimplemento.
Com efeito, a contratação é incontroversa.
Controvertem as partes acerca da inadimplência, da responsabilidade, bem como da existência e extensão de danos a serem indenizados.
A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no §2º e 3º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto a questão discutida deve ser analisada sob a ótica do CDC.
No contrato de prestação de serviço, o autor é destinatário final do serviço adquirido, estando com isso favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, também do CDC.
Dessa forma, está configurada a condição de consumidor da autora, que se mostra vulnerável perante a ré, devendo a presente relação ser analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
No caso, a relação contratual existente entre as partes é, como visto, incontroversa, além de comprovada pelo documento ao index 33608437.
Por outro lado, inexiste prova do cumprimento do pacto pela contratada primeira ré, ônus que lhe competia, tanto por se tratar de fato extintivo do direito autoral – art.373, II, CPC -, quanto porque o revés imporia à autora a prova de fato negativo – de que não houve cumprimento.
Assim, comprovada a relação entre as partes, a obrigação subsistente e inexistindo a comprovação do adimplemento, assiste razão à autora quanto à pretensão à rescisão do contrato e à indenização pelos danos daí decorrentes – art.475, CC.
Ademais, tanto a cláusula 2.6 do contrato, quanto a cláusula sétima, preveem a devolução dos valores pagos acrescidos de multa contratual de 10% sobre a parcela inadimplida, decerto que, no caso, não houve nenhum adimplemento, nem mesmo parcial.
Não obstante,
por outro lado, de fato, inexiste responsabilidade do segundo réu pelos danos sofridos pela autora.
Isso porque este apenas constou da avença como representante legal da primeira ré, não tendo a subscrito como parte integrante do pacto.
Assim, considerando que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da entidade ou autonomia patrimonial, o qual prevê a separação do patrimônio e das responsabilidades assumidas pela pessoa jurídica da pessoa física que consta de seu quadro societário, inexistindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não há como se impor a responsabilidade ao sócio pelo descumprimento das obrigações assumidas pela sociedade empresária da qual participa – art.49A, CC.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual o autor possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Destarte, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas ao autor, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedidopara declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a primeira ré a pagar à autora os valores comprovadamente pagos pelo contrato objeto da lide, acrescidos de multa de 10%, com correção monetária mensal pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024; e do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a primeira ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre a condenação.
Condeno a autora a pagar ao patrono do segundo réu os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RIO 2 EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de HUDSON BARCELLOS DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:20
Outras Decisões
-
18/01/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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