TJRJ - 0824665-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824665-57.2024.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JHESSICA KATHEI DE ARAUJO EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RETIRO DA SERRA Recebo os embargos, posto que tempestivos, na forma da certidão retro.
Cuido de embargos à execução opostos por JHESSICA KATHEI DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO PARQUE RETIRO DA SERRA, na qual requer a concessão do efeito suspensivo.
Contudo, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença dos requisitos exigidos para concessão de tutela provisória, acrescido da garantia da execução, na forma do § 1º, do art. 919, do CPC.
Ou seja, a concessão do efeito suspensivo não decorre da discricionariedade do magistrado, mas sim da presença de todos os requisitos elencados no dispositivo supra.
No caso em enfoque, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos. É que, segundo o que consta dos autos, não houve a garantia do Juízo, não sendo identificada qualquer penhora capaz de garantir a execução.
Ademais, não restou demonstrada a relevância dos fundamentos dos embargos, sendo que o alegado excesso depende de dilação probatória.
Não vislumbro, portanto, probabilidade do direito invocado.
Não é só.
Não há que se falar na presença de perigo de dano com fundamento unicamente no risco de expropriação de bens do devedor, eis que tal se trata de efeito inerente à execução.
Desse modo, ausentes os requisitos, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 dias, observado o teor do art. 920, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Em seguida, volte concluso.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:29
Outras Decisões
-
06/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JHESSICA KATHEI DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 11:59
Juntada de Informações
-
28/10/2024 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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