TJRJ - 0801991-28.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0801991-28.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZART DE AZEREDO CHAGAS RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA SENTENÇA MOZART DE AZEREDO CHAGASajuizou açãoem face deÁGUAS DO PARAÍBA S/A, ambos qualificados nos autos,expondo residir em área que não possui rede de água e saneamento básico.
Postulou, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a providenciar a imediata prestação do serviço, e, ao final, sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a requerida contestou.
Sustentou que a residência do autor se situa em conjunto habitacional implementado no âmbito do Programa Municipal "Morar Feliz", mas que foi objeto de invasão antes da finalização das obras pelo Município.
Aduziu que, em razão da ausência de conclusão das obras, a extensão dos serviços de saneamento à unidade de consumo do autor demandaria custo milionário.
Arguiu inviabilidade técnica, financeira e orçamentária da medida.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 48044378).
Houve réplica (id. 50155550).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a tutela de urgência e, fixado como ponto controvertido a (in)viabilidade jurídica de impor à requerida a obrigação de realizar obras para a expansão da rede de fornecimento dos serviços de água potável e esgoto, foi dispensada a produção de novas provas (id. 91453572).
Opostos embargos de declaração pelo autor (id. 95432612), a decisão de saneamento foi mantida (id. 98264265).
A seguir, o feito foi sentenciado, tendo os pedidos autorais sido julgados improcedentes (id. 112035389).
O autor apelou e o e.
TJERJ deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial (id. 137855653).
O laudo pericial repousa no id. 180986659.
Seguiu-se com as considerações das partes (id's. 189420188 e 195555922).
Esse, orelatório.
Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esse enfoque, a Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, preceitua que um dos princípios do serviço público de saneamento é a universalização do acesso (art. 2º, I).
A partir dessa premissa, a norma exige que nos contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico contenha, sob pena de nulidade, cláusula com metas de expansão dos serviços (art. 10-A, I).
A lei prevê ainda que os contratos em questão deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033 (art. 11-B) e estabelece que, quando os estudos apontarem a inviabilidade econômico-financeira da universalização aludida data, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 (art. 11-B, (sec) 9º).
Como se vê, a legislação reconhece o dever do poder público de providenciar o acesso da população ao saneamento básico.
Contudo, a norma reconhece a complexidade dessa medida, e, por isso, estabelece balizas para alcance dessa finalidade, admitindo inclusive a prorrogação do prazo final para a universalização em caso de inviabilidade econômico-financeira.
Fixadas essas premissas, verifica-se que o autor reside em área que não possui saneamento básico, sendo necessária, para o fornecimento dos serviços de água potável e esgoto, a realização de obras para a expansão da rede.
Pleiteia, por meio desta ação, que a concessionária seja compelida a providenciar essa medida.
Ocorre, no entanto, que a expansão das redes de abastecimento de água depende de política pública de investimento, planejamento, abastecimento e saneamento.
A concessionária não pode ser compelida a prestar o serviço onde não há a rede de fornecimento construída pelo Poder Público, sob pena de se tornar garantidora universal da disponibilização do serviço, extrapolando os limites do contrato de concessão (TJRJ.
Apelação Cível n.0001162-43.2013.8.19.0075.
Relª.
Desª.
Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 14/03/2024).
Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que as obras do conjunto habitacional do Programa Morar Feliz "não foram concluídas, principalmente no que se refere à instalação da rede de abastecimento de água potável e pavimentação dos logradouros" (fl. 14 - id. 180986659).
O Expert sinalizou que a concessionária "poderia formular nova planilha de custos, e posteriormente analisar juntamente com o Poder Público Municipal a viabilidade técnica e econômica para o abastecimento e saneamento básico solicitados, considerando que o conjunto habitacional possui manilhas da rede de esgoto já instaladas, assim como a rede de águas pluviais" (fl. 12 - id. 180986659).
No entanto, como bem frisado pelo Perito, essa iniciativa deve envolver, também, a participação do ente municipal, em razão da necessidade de investimento público para finalização da obra.
Com efeito, não há como compelir a requerida, a sozinha, concluir empreendimento de competência do Poder Público Municipal. É como orienta a Corte Fluminense: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR EM FACE DE ÁGUAS DO PARAÍBA S.A..
PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO EM SUA RESIDÊNCIA.
PROJETO MORARFELIZ.
BAIRRO DONANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
Preliminar cerceamento de defesa que se rejeita. 2.
Parte autora que reside em imóvel de moradia popular localizada no Projeto Morar Feliz, no Bairro Donana, no Município de Campos dos Goytacazes, mediante exercício de posse, tendo em vista que as casas do conjunto habitacional foram objeto de invasão. 3.
Local desprovido de infraestrutura de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, que seria disponibilizada pelo Município de Campos dos Goytacazes, e não pela concessionária ré. 4.
O problema relacionado à falta de abastecimento de água, assim como a ausência de coleta de esgoto sanitário, abrange não só a autora, mas uma coletividade de consumidores, situação que reclama esforços e atuação do Poder Público, o qual sequer é parte na presente demanda. 5.Destarte, é incabível compelir a concessionária a realizar obras que competem ao Poder Público e consequentemente a fornecer água potável, bem como coletar o esgoto, sob pena de se tornar garantidora universal da disponibilização do serviço, extrapolando os limites do contrato de concessão.6.
Não evidenciada ilicitude na conduta da apelada, não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável. 7.
Precedentes. 8.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível n.0802095-20.2023.8.19.0014.
Rel.
Des.
Benedicto Ultra Abicair, j. 31/07/2025).
Por isso, embora se reconheça a essencialidade do serviço, não compete ao Poder Judiciário impor a sua prestação ignorando a complexidade dessa universalização, sob pena de nítida violação ao princípio da separação de poderes.
Nessa perspectiva, deve a pretensão da parte autora aguardar a finalização do cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico prevista no contrato de concessão firmado entre a requerida e a Fazenda Municipal, nos termos do que preceitua o Marco Legal do Saneamento (art. 11, V).
JULGO, pois,IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial eEXTINGO O PROCESSO,com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 25 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:20
Juntada de acórdão
-
16/05/2025 12:34
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0801991-28.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZART DE AZEREDO CHAGAS RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DESPACHO 1.
Expeça-se ofício ao SEJUD para liberação da ajuda de custo devida ao perito, nos termos da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho de Magistratura. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Campos dos Goytacazes, 29 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0801991-28.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOZART DE AZEREDO CHAGAS RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DESPACHO 1.
Expeça-se ofício ao SEJUD para liberação da ajuda de custo devida ao perito, nos termos da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho de Magistratura. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Campos dos Goytacazes, 29 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
23/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:40
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MOZART DE AZEREDO CHAGAS em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:11
Outras Decisões
-
16/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:19
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MOZART DE AZEREDO CHAGAS em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 21:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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