TJRJ - 0807514-62.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RITA SANDRA FERNANDES MAIA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RITA SANDRA FERNANDES MAIA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ FERNANDES MAIA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0807514-62.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA SANDRA FERNANDES MAIA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Id. 184503449.
Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Sem prejuízo, ao réu para que informe sobre o descumprimento da tutela deferida na decisão de ID 185238037, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor global de R$ 5.000, sem prejuízo de sua renovação.
Certifique-se quanto ao prazo e resposta da contestação.
P.I RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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