TJRJ - 0815061-75.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:35
Baixa Definitiva
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26/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
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26/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS BRUZZI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0815061-75.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RACE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RÉU: VAS NA COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora desistiu do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Considerando que a parte ré não apresentou contestação, é desnecessária sua concordância com a desistência requerida pela parte autora (art. 485, §4º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 90, ambos do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação jurídico-processual e de constituição de patrono pela parte ré.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento da caução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS BRUZZI em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS BRUZZI em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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04/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2024 23:56
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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