TJRJ - 0162500-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:34
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
29/04/2025 12:17
Conclusão
-
29/04/2025 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 16:54
Juntada de documento
-
02/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:58
Juntada de petição
-
28/03/2024 11:04
Juntada de petição
-
12/03/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:12
Conclusão
-
23/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841959-67.2024.8.19.0002
Denise Nunes da Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Jean Lucas Fontis de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 10:25
Processo nº 0805185-02.2024.8.19.0014
Condominio Residencial Toulouse
Sabrina de Souza Pereira
Advogado: Edevaldo de Barros Quitete Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 15:35
Processo nº 0189020-12.2017.8.19.0001
STAR One S A
Midiaradio Comunicacoes LTDA
Advogado: Flavio Henrique Unes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 0803759-52.2024.8.19.0208
Francielly Rodrigues dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raoni do Ceo Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 16:24
Processo nº 0829901-32.2024.8.19.0002
Beatriz Xavier Rocha
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Beatriz Xavier Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 20:57