TJRJ - 0033091-51.2011.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:37
Conclusão
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22/07/2025 09:46
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual foi levantada questão de bojo técnico e, em virtude disso, foi determinado pelo Juízo a análise pelo especialista, a fim de sanar eventual excesso.
O impugnante, apesar de intimado, não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, o que é seu ônus.
Isso porque, em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, mormente sobre a alegação de excesso na execução, o ônus do pagamento dos honorários periciais compete ao devedor, independente de ter sido a prova pericial determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, pois é quem detém o interesse em comprovar as teses trazidas na impugnação, com o fim de desconstituir o valor pretendido pela parte impugnada.
Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DEFERIMENTO DE PERÍCIA.
CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA .
DECISÃO PRECLUSA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVANTES QUE NÃO COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES.
PRECEDENTES DO TJRJ .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00126961020168190000 201600217224, Relator.: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/04/2016, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2016) Nesse sentido, ao compulsar os autos é possível verificar a inércia do impugnante no que diz respeito ao pagamento dos honorários devidos ao expert.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, por consequência, homologo os valores apresentados pelo impugnado.
Ao exequente para requerer como pretende prosseguir com a execução. -
20/05/2025 18:51
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
20/05/2025 18:51
Conclusão
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20/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o Cartório quanto ao cumprimento do eterminado à fl. 683./r/nApós, voltem conclusos. -
08/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:16
Conclusão
-
08/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:47
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:31
Conclusão
-
04/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:43
Conclusão
-
31/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:18
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:26
Petição
-
01/02/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 17:45
Conclusão
-
01/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:05
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:04
Juntada de petição
-
21/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:02
Conclusão
-
09/10/2023 21:02
Juntada de petição
-
06/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:39
Conclusão
-
21/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:39
Juntada de documento
-
21/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:36
Conclusão
-
10/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:20
Conclusão
-
20/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 15:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:42
Conclusão
-
22/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:37
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 11:37
Juntada de petição
-
26/06/2015 16:03
Remessa
-
26/06/2015 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 11:51
Juntada de petição
-
29/04/2015 11:52
Entrega em carga/vista
-
20/04/2015 11:35
Publicado Despacho em 27/04/2015
-
20/04/2015 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2015 11:35
Conclusão
-
17/04/2015 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2015 13:05
Juntada de petição
-
04/03/2015 13:15
Conclusão
-
04/03/2015 13:15
Publicado Decisão em 10/03/2015
-
04/03/2015 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2015 12:08
Juntada de petição
-
07/10/2014 11:19
Juntada de petição
-
11/09/2014 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 15:05
Juntada de petição
-
28/08/2014 19:31
Conclusão
-
28/08/2014 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2014 19:31
Publicado Sentença em 15/09/2014
-
16/06/2014 14:30
Conclusão
-
16/06/2014 14:30
Conclusão
-
11/06/2014 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 16:25
Conclusão
-
11/06/2014 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2014 14:25
Juntada de petição
-
30/04/2014 14:26
Juntada de petição
-
04/04/2014 12:53
Remessa
-
27/03/2014 15:24
Publicado Sentença em 15/04/2014
-
27/03/2014 15:24
Conclusão
-
27/03/2014 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2014 15:01
Remessa
-
10/01/2014 16:26
Juntada de petição
-
12/11/2013 15:01
Publicado Despacho em 27/11/2013
-
12/11/2013 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2013 15:01
Conclusão
-
16/10/2013 15:00
Juntada de petição
-
29/06/2013 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2013 16:31
Publicado Despacho em 03/07/2013
-
29/06/2013 16:31
Conclusão
-
20/05/2013 15:00
Juntada de petição
-
26/02/2013 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2013 13:23
Juntada de petição
-
26/12/2012 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2012 20:45
Publicado Despacho em 09/01/2013
-
26/12/2012 20:45
Conclusão
-
12/11/2012 11:51
Juntada de petição
-
12/06/2012 15:29
Conclusão
-
12/06/2012 15:29
Publicado Despacho em 15/06/2012
-
12/06/2012 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2012 17:56
Documento
-
09/03/2012 14:07
Expedição de documento
-
28/02/2012 10:09
Expedição de documento
-
24/02/2012 16:29
Audiência
-
16/02/2012 15:50
Conclusão
-
16/02/2012 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2012 15:50
Publicado Despacho em 01/03/2012
-
15/02/2012 16:34
Juntada de petição
-
18/01/2012 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2011 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2011
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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