TJRJ - 0839087-16.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIELA SCHWALM BATTASTINI em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA SCHWALM BATTASTINI em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0839087-16.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONLINEMAX COMERCIO LTDA RÉU: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto com pedido de tutela de urgência proposta por ONLINEMAX COMÉRCIO LTDA em face de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que tomou conhecimento do protesto do título TJD-00192146820208190002012023, no valor de R$ 4.070,69, perante o 3º Ofício de Registro de Protesto de Títulos de Niterói, protestado pelo réu em seu desfavor.
Relata que buscou esclarecimentos junto ao réu sobre a origem do valor protestado, sem êxito.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto, bem como a procedência da ação para declarar inexistente o débito e determinar o cancelamento definitivo do protesto, além dos ônus sucumbenciais.
Instruem a inicial os documentos de fls. 2/42.
Tutela de urgência deferida na decisão de fl. 22 (index 106058828).
Contestação à fl. 28 (index 109772525), acompanhada dos documentos às fls. 29/32.
Sustenta o réu que o débito protestado é proveniente do processo movido junto ao 2º JEC de Niterói (processo nº 0019214-68.2020.8.19.0002), no qual teve certidão de crédito para protesto deferida pelo Juízo.
Impugna dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica à fl. 37 (index 134291252).
Em provas, as partes não formularam requerimento de produção de mais provas.
Decisão saneadora à fl. 40 (index 162515322).
Certidão à fl. 42 (index 180852300), informando a preclusão da decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Registre-se que a decisão saneadora restou preclusa, como se infere da certidão de fl. 42 (index 180852300).
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, à análise do mérito da causa.
O cerne da questão gira em torno da existência e validade do débito objeto do protesto levado a efeito pelo réu em desfavor da parte autora.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o protesto do título TJD-00192146820208190002012023, no valor de R$ 4.070,69, levado a efeito pelo réu e que desconhece a origem do débito.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que se trata de protesto deferido pelo Juízo do 2º JEC de Niterói, nos autos do processo nº 0019214-68.2020.8.19.0002.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora com relação ao indevido protesto.
Isto porque restou comprovado nos autos que o débito protestado é proveniente de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0019214-68.2020.8.19.0002 que tramitou perante o 2º Juizado Especial Civil desta Comarca.
Para além disso, verifico que a parte autora teve conhecimento de que se tratava de uma ação judicial junto à comarca de Niterói, como se nota dos documentos juntados na inicial, notadamente do e-mail respondido pelo réu no index 85908331.
Apesar de a mensagem do réu não informar o número do processo judicial, a parte autora tinha como pesquisar por conta própria junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Para além disso, não se pode olvidar que consta da certidão do protesto o número do título protestado, que associado à informação prestada pelo réu, facilitaria a busca do processo.
Assim, não há como acolher a alegação de que desconhecia a origem do débito quando da propositura da ação. À vista do conjunto probatório constante destes autos, entendo que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Improcedente, portanto, a pretensão autoral, impondo-se a revogação da tutela anteriormente deferida.
Por fim, reputo pertinente a transcrição de alguns julgados do TJRJ sobre tema semelhante: 0826015-20.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL.
DECLARATÓRIA.
PROTESTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível com vistas à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da contratação do serviço e as consequências daí advindas.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da liberdade das formas autoriza a celebração de contrato de prestação de serviços verbal.
Relação jurídica extraída do contexto probatório. 4.
Duplicata sacada da Nota Fiscal eletrônica.
Regularidade do protesto. 5.
Dano moral não configurado. 6.
Litigância de má-fé inocorrente. 7.
Verba honorária de sucumbência bem arbitrada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1."Em matéria de validade do negócio jurídico, o nosso ordenamento consagrou o princípio da liberdade das formas, consoante se extrai do art. 107, do Código Civil, de sorte que a solenidade nas contratações constitui exceção à regra geral e, por isso, reclama disposição expressa". 2. "A mera improcedência dos pedidos não enseja a imposição da pena de litigância de má-fé quando desacompanhada de elemento concreto que evidencie qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC". ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 41, da Lei nº 13.709/18.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 90 TJRJ. “0172925-82.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/05/2020 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
SENTENÇA CONJUNTA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS JUNTO À RÉ RECONVINTE REALIZADO POR EX-FUNCIONÁRIO DA AUTORA RECONVINDA.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DEMISSÃO DO FUNCIONÁRIO QUE FAZIA COMPRAS REGULARMENTE.
HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PROTESTO CONSUBSTANCIADO EM DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE.
OBRIGAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA DE PAGAR O DÉBITO COMPROVADO NOS AUTOS E APURADO NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO À RÉ RECONVINDA E RAZOAVELEMENTE ARBITRADO.
SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, em que pretende a autora declaração de inexigibilidade dos títulos impugnados, com a confirmação da liminar na cautelar em apenso para cancelamento dos protestos, bem como indenização por dano moral. 2. (...) 11.
Inobservância ao princípio da boa-fé objetiva e dos seus deveres correlatos, notadamente os de informação, transparência e confiança, em afronta ao art. 422 do Código Civil. 12.
Não ficando comprovada a inexigibilidade dos títulos créditos protestados pela ré, não comprovando a autora os fatos constitutivos do direito alegado, afasta-se a obrigação de indenizar e pretensão de cancelamento do protesto, agindo a ré credora no exercício regular do direito. 13.
Conjunto probatório positivo, com base na farta prova documental, depoimentos e declarações no processo criminal e em sede de inquérito policial, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora, o que implica na procedência do pedido reconvencional de condenação ao pagamento do débito espelhado nas notas fiscais, plenamente exigíveis, apurado no laudo pericial contábil e pelos danos morais causados. 14.
Dano moral configurado em relação à ré reconvinte e arbitrado em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do dano e repercussão, além do porte e a capacidade econômica de ambas as partes, não merecendo a modificação pretendida pela parte, à luz da Súmula 343 deste Tribunal. 15.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 16.
Desprovimento do recurso.” No que tange ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho que este não merece ser acolhido.
Isto porque não restou comprovada a prática das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a parte autora sequer formulou requerimento de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida na decisão de fl. 22 (index 106058828).
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ONLINEMAX COMERCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA SCHWALM BATTASTINI em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:57
Juntada de petição
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14/03/2024 14:57
Juntada de petição
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12/03/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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