TJRJ - 0811888-17.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO ALVES SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIAO URBANISMO SPE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO GOMES FREITAS NETO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0811888-17.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERNANDES DE ABREU FILHO RÉU: UNIAO URBANISMO SPE LTDA, FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por RICARDO FERNANDES DE ABREU FILHO em face de UNIAO URBANISMO SPE LTDA e FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, em que busca: (i) a condenação em obrigação de fazer, consistente na transmissão da posse e domínio de imóvel, e na finalização do procedimento administrativo para desmembramento do imóvel, outorgando ao Autor a escritura pública definitiva; (ii) a reversão da cláusula penal de item 4.3.6, do contrato celebrado entre as partes, condenando os Réus ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados sobre o valor atualizado do imóvel pelo período de 01/03/2018 até a data da efetiva entrega do bem.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega que Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de um terreno na data de 01 de novembro de 2017, tendo por objeto a aquisição do lote nº 01, localizado na Avenida Arthur Bernardes, medindo 344,65m², sob o valor de R$ 160.000,00; que o Réu descumpriu a cláusula 4.4 do contrato, que prevê a transmissão da posse do imóvel após a quitação das parcelas.
Por fim, afirma que se encontra impossibilitado de proceder com o registro do título de compra e venda do imóvel por falha na prestação de serviços das Rés.
Emenda à inicial no id 85683877, com alteração do pedido.
Regularmente citados, conforme certidões de IDs 113956659 e 113956665, os Réus não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia no id 129325637.
Saneador no id 139944451 e 150624441.
Audiência no id 160217784, com aplicação de pena de confesso.
Remessa do processo para julgamento, no id 199737287.
Esse, o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia, tendo em vista que as requeridas deixaram transcorrer em branco o prazo para contestação.
Por conseguinte, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, busca a autora ser imitida na posse de imóvel negociado com as rés, assim como a inversão de cláusula penal pecuniária prevista em contrato e compensação pecuniária por alegados danos extrapatrimoniais.
Observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Incidem os efeitos da revelia, e considerando a previsão contratual do pacto do id 34719266, acolho o pedido da obrigação de fazer.
Quanto ao requerimento de inversão da penalidade contratual, é de se observar o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.614.721/DF (tema 971), em sede de recursos repetitivos, ocorrido no dia 24/05/2019, que fixou a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora.
Consequentemente, deve a ré arcar com o pagamento da multa prevista na cláusula "4.3.6 do contrato de compra e venda.
Do dano moral.
O injustificado inadimplemento contratual das requeridas foi, por certo, fonte de transtorno, desassossego e angústia.
Tal situação (espera do sonhado imóvel, falta de informação, privação do bem comprado etc.) vivenciada pela autora supera o mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, encerra ato ilícito e merece ser sancionada.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização, objeto de amplos debates na doutrina e na jurisprudência, dada a inexistência de critérios objetivos de fixação.
Como regra, a jurisprudência se atém à necessidade de dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência.
Observando-se tais premissas, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 12.000,00.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para: A)condenar solidariamente as rés a imitir o autor no imóvel de lote nº 01, medindo 344,65m², localizado à Avenida Arthur Bernardes, Parque Rosário, CEP 28.015-325, oficiando-se, desde já, o Cartório do 2º RGI desta cidade, a fim de que realize a abertura, como originária, da matrícula do imóvel, transferindo ao Autor o seu respectivo domínio e posse, dentro dos regramentos legais e se houver possibilidade fática e jurídica, com custeio pela parte ré.
B) condenar solidariamente as Rés à finalização do procedimento administrativo para desmembramento do imóvel (cláusula 4.4 do contrato) de lote nº 01, medindo 344,65m², localizado à Avenida Arthur Bernardes, Parque Rosário, CEP 28.015- 325, outorgando ao Autor a escritura pública definitiva, tudo no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor pago pela parte autora.
C) condenar solidariamente as Rés das Rés à inversão da cláusula penal de item 4.3.6, do contrato celebrado entre as partes, para que paguem ao Autor multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados sobre o valor pago pelo autor conforme cláusula 4.4, até a data da efetiva entrega do bem, com limite no valor do bem adquirido (valor do contrato).
D) condenar solidariamente das Rés à reparação dos danos morais provocados ao Autor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção da sentença e juros da citação.
Condeno as rés de forma solidária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIAO URBANISMO SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0811888-17.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERNANDES DE ABREU FILHO RÉU: UNIAO URBANISMO SPE LTDA, FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Aos 03 dias do mês de dezembro de 2024, às 13:30 nesta cidade e Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava a Exma.
Srª.
Drª.ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI, Juíza de Direito, feito o pregão, compareceu a parte Autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente a parte Ré, não obstante tenha sido devidamente intimada.
Pela parte Autora foi requerido o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais.
Pela MM.
Drª.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Considerando que as intimações para audiência foram positivas, conforme se denota das certidões acostadas em ids. 159156352 e 159155695 e ausência do intimado em audiência, aplico a pena de confissão ao Réu, na forma do art. 385, §1º do CPC, sem prejuízo do exame das provas, em conjunto, pelo juízo. 2) Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais por memoriais. 3) Intime-se o Réu revel por edital. 4) No mais, junte-se a assentada e voltem conclusos para sentença.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo foi encerrada a audiência, que para constar vai assinada digitalmente.
Eu, Marcela Gebe Galvão, Secretária, digitei.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de dezembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI -
30/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIAO URBANISMO SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/12/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/12/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 00:00 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/11/2024 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/11/2024 18:26
Juntada de Ata da Audiência
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18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO GOMES FREITAS NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO ALVES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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31/10/2024 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIAO URBANISMO SPE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:25
Outras Decisões
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17/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO GOMES FREITAS NETO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIAO URBANISMO SPE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:25
Decretada a revelia
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03/07/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIAO URBANISMO SPE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FAEZAM CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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21/04/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:30
Determinada a citação de #Oculto#
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21/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:36
Outras Decisões
-
06/11/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:55
Juntada de extrato de grerj
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06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:37
Juntada de extrato de grerj
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27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:46
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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