TJRJ - 0815560-74.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815560-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER RODRIGUES FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por WAGNER RODRIGUES FERNANDES DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A e SERASA S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, sem notificação prévia.
Postula, destarte, tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida retire o seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome. É o relatório.
Decido. 1- Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela demandante, eis que comprovada a alegada hipossuficiência.
Anote-se onde couber. 2- O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, especificamente quanto ao aspecto do perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pretendida, importante trazer à baila as palavras da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, ao proferir seu voto como relatora do REsp n.º 2.088.100: “Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/).
Nesse contexto, embora a parte autora não tenha requerido, na exordial, a exclusão de seu nome da referida plataforma (e-STJ fl. 7), é oportuno destacar que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.” Nesse sentido, o simples cadastro da dívida em epígrafe no portal do Serasa não consubstancia, por si só, ato ilícito, na medida em que a aludida plataforma de negociação não possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito.
A corroborar esse entendimento, a Súmula nº 550 do STJ assevera que “a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Dessa forma, a simples inserção da dívida na referida plataforma eletrônica, voltada à facilitação de eventual quitação, não acarreta ofensa ao devedor, tampouco representa instrumento de coerção ou constrangimento para que o débito seja adimplido.
Releva frisar, ainda, que o portal de negociação mencionado se encontra disponível para acesso exclusivo do consumidor, mediante cadastro prévio com “login” e senha, sem qualquer publicidade a terceiros.
Reputo inexistente, portanto, o alegado perigo de dano.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER RODRIGUES FERNANDES DA SILVA - CPF: *44.***.*51-60 (REQUERENTE).
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28/04/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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