TJRJ - 0809303-05.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809303-05.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ORNELLAS CASCELLI PERDOMO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos 1.Defiro o benefício da gratuidade judicial, considerando ainda o estado de saúde demonstrado. 2.
A parte autora, em sede de antecipação da tutela, pede a concessão de liminar para que a parte ré seja impelida a suspender a cobrança das faturas do cartão, ao fundamento de que foram realizadas por terceiros mediante fraude.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, cumulativamente.
No caso dos autos, a fatura de id. 187959139 indica que houve lançamento em valor não condizente com o histórico de compras, no montante de R$ 7941,16.
Além disso, há boletim de ocorrência realizado no mesmo dia do lançamento impugnado (id. 187959135).
Desse modo, mostra-se presente a probabilidade do direito da parte autora de, ao fim, obter o provimento da pretensão de suspensão da cobrança do referido valor.
Por sua vez, o risco de dano resta evidente, já que os descontos podem minar sua capacidade financeira, prejudicando ainda mais seu quadro clínico.
Presentes assim a probabilidade do direito e o risco de dano, deve ser concedida a tutela antecipada.
Presentes assim a probabilidade do direito e o risco de dano, deve ser concedida a tutela antecipada em parte, como destacado.
Isso posto, defiro opedido de tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de cobrar, levar a protesto ou inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, por decorrência os lançamentos nos valores de R$ 7.791.00 e R$ 150,16 do dia 03.12.2024 no cartão de crédito da autora, bem como qualquer parcelamento por saldo em aberto, em respectivos encargos rotativos, relacionados ao inadimplemento destes valores.
Deverá a ré excluir a cobrança do parcelamento respectivo das faturas do cartão da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Intime-se a parte ré, por meio de mandado a ser cumprido pelo competente OJA, oportunidade em que deverá desde já citar a ré. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-sea ré para defesa no prazo legal.
Int.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
12/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ORNELLAS CASCELLI PERDOMO - CPF: *48.***.*46-04 (AUTOR).
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03/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, ... -
29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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