TJRJ - 0811140-74.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811140-74.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EUCLIDES DE SOUZA BATALHA Acolho os embargos de declaração interpostos para resolver a contradição apontada e determinar a continuidade do presente cumprimento de sentenças.
Apenas deve ser anotado que a presente doravante se trata de cumprimento definitivo de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811140-74.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EUCLIDES DE SOUZA BATALHA VISTOS etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído por dependência aos autos 0062829-43.2022.8.19.0001.
A inicial veio acompanhada de documentos de id 180894824.
Considerando que os autos principais retornaram não há que se falar em prosseguimento desta ação, devendo a execução prosseguir nos autos principais.
Assim, JULGO EXTINTA o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Traslade-se cópias deste para os autos principais, desentranhe-se remetam-se à central de arquivamento, Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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