TJRJ - 0827080-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827080-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c restituição de valores movida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.Aem face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.O Autor, em petição inicial em index 106000438, em suma, relata que a Requerida contrato plano de saúde empresarial em 23/03/2023, firmando declaração de saúde sem acompanhamento médico e afirmando, de forma expressa, não possuir doenças ou lesões preexistentes.
Contudo, poucos meses após a contratação, a beneficiária foi internada e declarou já saber da existência de cistos mamários desde, ao menos, 07/11/2022, conforme exame apresentado.
A Autora, sustenta que houve omissão dolosa de informaçãorelevante no ato da contratação, o que caracteriza fraude e falsidade ideológica, com implicações nas esferas cível e penal.
Diante disso, pleiteia o reembolso dos valores pagos pela internação, bem como a possibilidade de rescisãoou alteração contratual, além da aplicaçãodo período de cobertura parcial temporária (CPT) à lesão omitida.
Nesse sentido, demanda: o segredo de justiça; o reconhecimento das doenças preexistentes e a fraude; o cancelamento do contrato, ou, alternativamente, o cumprimento do período de CPT; a condenação da requerida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de reembolso.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 106000441/106001259.
Contestação em index 148276904, aparte Ré, em síntese, esclarece que a 1ª Ré possui cisto simples, não possuindo qualquer malignidade, alegando que na recomendação do exame consta como “rastreio de rotina apropriado para a idade”.
Defendendo, assim, que a 1ª Ré não possui qualquer doença relacionada a esse tema, muito menos, vem se tratando sobre a existência de cisto.
Apenas e tão somente, faz acompanhamento, não se tratando de câncer.
Pontuando que a Ré não preencheuo Formulário trazido aos autos, argumentando que ambos os Réus não reconhecem a assinatura, mas que, em nada isso altera a situação fática, uma vez que, a 1ª Rénão se encontra em tratamento, muito menos, com utilização de medicamentos ou qualquer custo para o Autorsobre o tema cisto.
Nesse contexto, pugna pelo julgamento improcedente do pleito Autoral.
A contestação veio acompanhada com documentos em indexes 148276906/148276918.
Réplica em index 160909975.
Petição em provas da parte Autora em index 160909975.
Certidão em index 167034838, certificando que a parte Ré não se manifestou em provas.
Decisão saneadora em index 173660959.
Alegações finais da parte Autora em index 178478135 e da parte Ré em index 178264043. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese não comporta maiores divagações considerando a documentação juntada nos autos e alegações das partes, que já são suficientes para se formar o convencimento do Juízo.
Como é cediço, para se considerar a hipótese de falsidade ideológica, conforme aventado pela parte autora, ou omissão dolosa, apta a ensejar a invalidade da contratação, são necessários dois requisitos, a existência da doença e a má-fé do consumidor que, possuindo ciência inequívoca da doença, a omite.
Em primeiro lugar, não há nos autos certeza de que a presença de cistomamário, sem malignidade, onde não há necessidade de tratamento, se revele como “doença” capaz de gera a nulidade do contrato por vício na manifestação da vontade.
Ora, a presente relação é de consumo e, portanto, caberia a parte ré demonstrar que se trata de enfermidade, mas como visto em id 167034838, preferiu se manter inerte.
Ademais, por óbvio que não houve má-fé da 1ª ré na medida em que a presença do cisto sequer foi objeto de tratamento.
E se não houve a comprovação dos dois requisitos, não merece prosperar o pedido autoral.
Este é entendimento desta Egrégia Corte Estadual, conforme acórdão abaixo ementado, in verbis: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA.
Em razão dos princípios da boa-fé que regem as relações contratuais, é obrigação do contratante prestar todas as informações relevantes e essenciais na declaração de saúde.
Em caso de omissão ou prestação de informações inverídicas, a Lei 9.656/98 autoriza aos planos de saúde excluira cobertura de doenças pré-existentes omitidas (art. 11) ou até mesmo proceder à rescisão do contrato (art. 13, p.u., II).
Caberia, portanto, ao apelante a prova de duas situações: (i) a existência de uma doença pré-existente e (ii) o conhecimento pela apelada da doença previamente ao preenchimento do formulário de declaração de saúde.
Compulsando os elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que não há qualquer indício capaz de apontar que a apelada soubesse que portava a sequelas de luxação congênita no quadril e de Coxartrose.
Desprovimento do recurso”. (0444452-76.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
PRI RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:34
Outras Decisões
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04/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:28
Juntada de extrato de grerj
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24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:53
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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