TJRJ - 0803390-95.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 15:15
Documento
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14/08/2025 15:50
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 15:49
Pedido de inclusão
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17/06/2025 16:29
Conclusão
-
17/06/2025 16:27
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803390-95.2023.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803390-95.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00957132 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 APDO: DIOGO DA SILVA DE MELO ADVOGADO: PRISCILLA CONSTANÇA CEARÁ OAB/RJ-227847 ADVOGADO: CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL OAB/RJ-238367 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por danos morais.
Cobrança de multa por suposto impedimento de realização de escavação.
Sentença de procedência.
Apelo da parte ré.
Ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Incidência do inciso II do artigo 373 do CPC.
Correta desconstituição da multa aplicada pela concessionária.
Inexistência de dano moral, ante a ausência de negatividade ou corte no serviço.
Aplicou-se a técnica de julgamento ampliado, conforme o artigo 942 do Código de Processo Civil.
Parcial provimento do Apelo.
Conclusões: Em retorno de vista, votou o Des.
Fabio Dutra em divergência do Relator, para negar provimento ao recurso; prosseguindo o julgamento na forma do Art. 942 do CPC, votaram o Des.
Sergio Ricardo de Arruda Fernandes e a Des.
Maria Paula Galhardo acompanhando o Relator, sendo este o resultado: por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso, vencido o Des.
Fabio Dutra que lhe negava provimento; redigirá o acórdão o Relator e o voto vencido, o Des.
Fabio Dutra. -
24/04/2025 15:54
Conclusão
-
16/04/2025 23:55
Documento
-
15/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:31
Procedência em Parte
-
11/04/2025 15:34
Remessa
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
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25/03/2025 14:33
Conclusão
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20/03/2025 13:31
Pedido de Vista
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 16:12
Inclusão em pauta
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28/01/2025 15:31
Remessa
-
22/10/2024 00:07
Publicação
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18/10/2024 11:12
Conclusão
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18/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 20:20
Remessa
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17/10/2024 20:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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