TJRJ - 0800839-32.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:04
Sentença em Audiência
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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17/06/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo: 0800839-32.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROSILAINE DE NOVAES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANDERSON DE FREITAS PACIFICO Tendo em vista que foi expedido mandado de intimação por OJA, mantenho a audiência designada.
Defiro de forma excepcional a antecipação da parte ré por videoconferência.
Segue link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGMzYTVlYjItN2YzNS00MmY1LWIxZjMtMWIwYzIyMDczYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22d79b983b-bac3-4af9-9eb0-b117f835798b%22%7d PINHEIRAL, 9 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800839-32.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROSILAINE DE NOVAES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANDERSON DE FREITAS PACIFICO Trata-se de ação indenizatória proposta por PRISCILA ROSILAINE DE NOVAES em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ANDERSON DE FREITAS PACÍFICO na qual busca ser reparada pelos danos morais sofridos por suposto assédio sexual.
Narra a autora que ao tentar se aplicar para uma vaga de trabalho da primeira ré, o segundo réu, suposto recrutador, propôs a prática de atos sexuais em troca do emprego.
Em sua contestação, o 2º réu informou que já possuía relacionamento amoroso pretérito com a autora, e que as indicações de cunho sexual não diziam respeito a proposta.
Pugnou em reconvenção pela condenação da autora por ter exposto a conversa.
A 1ª ré apresentou contestação intempestiva com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, nega que o 2º réu seja seu empregado ou recrutador.
Passo a sanear o feito. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu, com fundamento na teoria da asserção.
Isto é, tomando como verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, tanto o suposto recrutador quanto a sociedade que lhe contratou seriam responsáveis pelo assédio alegado.
A efetiva existência de vínculo entre os réus é matéria de mérito e demanda análise probatória.
Com fulcro no art. 17 do CPC, rejeito a preliminar, ante a manifesta pertinência subjetiva das rés. 2.
Verifica-se nos autos que a 1ª ré apresentou contestação intempestiva, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que o 2º, apresentou contestação tempestiva, conforme autoriza o artigo 345, inciso I, do CPC. 3.
A controvérsia desta demanda reside da existência do assédio sexual praticado pelo 2º réu, na existência de relacionamento amoroso anterior das partes, na verificação se a proposta de emprego possuía relação com o relacionamento das partes, na existência de vínculo profissional do 2º réu com a 1ª ré, bem como em eventual prejuízo sofrido moral pela autora e pelo 2º réu.
Embora requerido pelas partes o julgamento antecipado, para sanar a controvérsia estabelecida acima, se revela imprescindível a realização de prova oral.
Determino a realização do depoimento pessoal da autora e do 2º réu, sob pena de confesso.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025.
Em virtude da designação da Audiência, reabro para as partes a oportunidade de apresentar rol de testemunhas.
Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de legal, as testemunhas que pretendem ouvir.
Ressalte-se que cabe à parte promover a intimação da testemunha por ela arrolada, nos termos do art. 455 do CPC.
Expeça-se mandado de intimação da autora e do 2º réu, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. 4.
Traga o 2º réu seu extrato bancário dos últimos 03 meses e declaração de IR do último exercício financeiro, a fim de avaliar o pedido de Justiça Gratuita.
Sem prejuízo, complemente sua qualificação, pois na contestação não consta profissão e endereço de residência.
PINHEIRAL, 24 de abril de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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