TJRJ - 0815911-02.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BRUNA ACHAO GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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21/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0815911-02.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEA PEREIRA DA CONCEICAO, THIAGO PEREIRA DA CONCEICAO MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Certifico que, tendo em vista a manifestação da parte autora no ID nº 190666546.
De Ordem: Ao réu sobre os honorários periciais do ID nº 190629512.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
FRANCIS MENDONCA DOS SANTOS -
19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815911-02.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEA PEREIRA DA CONCEICAO, THIAGO PEREIRA DA CONCEICAO MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME Inicialmnete, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que em que pese o contrato firmado junto ao segundo réu tenha sido celebrado pelo segundo autor, verifica-se que as contas de energia elétrica estão em nome da primeira autora, sendo esta legítima a figurar no polo passivo.
REJEITO a preliminar de ausência das condições da ação, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora; (2) se estão corretas as cobranças objetos da lide (3) se existe falha no sistema e alimentação fotovoltaica.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
DEFIRO a produção de prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
JEAN VICTOR DE FARIAS, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES TEIXEIRA LEITE em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINEA PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *68.***.*10-45 (AUTOR) e THIAGO PEREIRA DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *12.***.*66-22 (AUTOR).
-
07/06/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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