TJRJ - 0811607-86.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/08/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
às partes para ciência da audiência designada para o dia 25/08/2025 às 11hs -
03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0811607-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ LIMA RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0811607-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ LIMA RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Mantenho decisão de id 189074541 pelos mesmos fundamentos.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811607-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ LIMA RÉU: ARTJAY COMERCIO DE VEICULOS LTDA Cediço é que, na fase processual de tutela antecipada, ainda não há cognição exauriente, tornando-se inviável a concessão do pedido liminar, tendo em vista que a tutela pretendida exige certeza jurídica quanto à responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo demandante, notadamente quando a pretensão está relacionada à reembolso de valores, típica medida de natureza satisfativa, portanto, vedada pelo §3º do art. 300 do CPC.
Noutro giro, conceder a tutela, in casu, configuraria periculum in mora reverso.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se audiência designada.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 21:54
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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