TJRJ - 0810218-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Passo a fixar os pontos controvertidos, quais sejam, se no ato da contratação a autora tinha ou poderia ter conhecimento da forma contratada.
Considerando a relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova.
Ao réu para se desincumbir do ônus que lhe foi imposto.
Mediante a inversão do ônus da prova aqui determinada, poderá o réu juntar documentos inclusive sem ser documentos novos, motivo pelo qual não teria efeito prático a exclusão dos documentos de Id. 201455089. -
06/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:46
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora impugna os documentos juntados pelo réu no Id. 201456343, sob alegação de não se documentos novos; requerendo a exclusão dos autos pela juntada intempestiva.
Assiste razão ao autor pois os documentos possuem datas anteriores a contestação.
Contudo necessário ouvir o réu, pois pode caber a justificativa prevista no artigo 435, parágrafo único do CPC -
30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 18:07
Audiência Mediação realizada para 05/06/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional do Méier.
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03/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, anote-se. 2- Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório... -
05/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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05/05/2025 17:13
Audiência Mediação designada para 05/06/2025 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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