TJRJ - 0809937-50.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:26
Homologada a Transação
-
29/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de adv -
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809937-50.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA EXECUTADO: EROI CRISTIANO DE MOURA JORGE, EROI CRISTIANO DE MOURA JORGE Quantoao pedido de suspensão do processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por primeiro, que ahomologação extingue a dívida como posta inicialmente nesta, formando NOVO TÍTULO, agora, inclusive JUDICIAL, e substituindo o anterior pelo instituto da NOVAÇÃO.
Logo, se o processo com acordo que recebeu homologação, não há razão para que permaneça com o registro de em andamento no sistema especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos).
Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo e SEM PREJUIZO, se necessário, ante a eventual inadimplemento ou adimplemento apenas parcial, executeo credor o título constituído, já uma sentença, com o desarquivamento.
Nesses termos, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, inexistindo custas, seja dada baixa no processo e anotado o seu arquivamento.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Homologada a Transação
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10/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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