TJRJ - 0036848-04.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:09
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para informar a fonte pagadora. -
12/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:42
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:57
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:57
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:04
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para informar sua fonte pagadora, -
22/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ILSON BATISTA RIBEIRO ajuizou a presente Ação pelo Rito Comum em face do BANCO PAN S/A alegando que recebeu uma ligação de uma pessoa se dizendo funcionário do réu, informando ao autor que ele teria um resíduo de R$ 4.000,00 de aposentadoria que seria depositado em sua conta, contudo, passados alguns dias, observou que foi creditado R$ 10.826,88 em sua conta no Banco Santander, e ao questionar seu gerente, tomou conhecimento que se tratava de um empréstimo consignado do banco réu, a que a autora não solicitou nem contratou; assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e ao final, pugna pelo depósito consignado do valor que lhe foi disponibilizado, a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00./r/r/n/n Inicial instruída com documentos de fls. 16/22./r/r/n/n Deferida a J.G. e concedida a tutela de urgência, determinando à autora o depósito nos autos da quantia que lhe foi creditada pelos réus, fls. 25./r/r/n/n Depósito em Juízo realizado pela autora do valor total disponibilizado em sua conta, fls. 30/31./r/r/n/n Contestação às fls. 53/63 negando qualquer irregularidade no contrato de empréstimo consignado que foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica e o valor foi disponibilizado na conta da autora; aduz que no caso o contrato foi assinado por meio de biometria facial, o que afasta qualquer dúvida de que a contratação foi efetivamente feita pela autora, requerendo a improcedência do pedido./r/n /r/n Defesa com documentos de fls. 64/101./r/r/n/n Réplica, fls. 111, negando que tenha realizado a contratação./r/r/n/n Manifestação da autora protestando pela produção de prova pericial, fls. /r/n /r/n Decisão invertendo o ônus da prova, fls. 131./r/r/n/n Manifestação do réu juntando documentos, fls. 137./r/n /r/n Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença, fls. 258./r/n /r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do réu pela disponibilização de empréstimo consignado, com descontos em conta, sem a anuência da autora./r/r/n/n O réu, por sua vez, afirma a contratação do empréstimo pela autora, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, sem indícios de fraude, e que o valor foi disponibilizado na conta bancária do demandante./r/r/n/n Com isso, controvertem as partes sobre a validade de empréstimo bancário disponibilizado ao autor, sem sua legítima aquiescência./r/r/n/n A hipótese versa sobre relação de consumo, seja em razão da existência de vínculo contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura fato do serviço onde foi vítima o autor que, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC, é equiparado a consumidor, incidindo, por conseguinte, as regras inerentes ao CDC./r/n /r/n Apesar do réu ter apresentado o contrato digital com os dados da autora, e sua fotografia, como forma de assinatura biométrica, não se desincumbiu do ônus de provar o que alega, vale dizer, que a contratação foi efetivamente promovida pela autora, de forma regular, sem vício de vontade ou fraude. /r/r/n/n Ressalte-se que além da responsabilidade civil do réu ser objetiva, foi invertido o ônus da prova em seu desfavor na decisão de fls. 131, incluindo-lhe, portanto, a prova efetiva da ausência de mácula do contrato, à luz do art. 373, II do CPC./r/r/n/n Contudo, o réu deixou de produzir a prova técnica capaz aferir a autenticidade e integridade de documentos digitais./r/r/n/n O Tema Repetitivo 1061 do STJ firmado em sede de recurso repetitivo com repercussão geral, em que restou decidido que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). /r/r/n/n De todos os ângulos, o dever de provar que o contrato foi realmente constituído pelo consumidor/autor, sem vício ou defeito de vontade, era do réu.
Contudo, este deixou de produzir tal prova, notadamente a prova pericial, e fotogrametria e aferição da autenticidade de documentos digitais./r/n /r/n A autora, por sua vez, provou os fatos que podia provar, isto é, o depósito em sua conta, os descontos, a não utilização do valor, e a devolução por maio do depósito judicial feito nestes autos (fls. 30/31)./r/r/n/n Já inexistência de ter anuído com o empréstimo consignado e assumido a obrigação contratual, que é a causa de pedir da presente, não tem a demandante como comprovar, eis que é impossível fazer prova de fato negativo (da inexistência de contrato ou manifestação de vontade válida), até porque, na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar fato que facilmente poderia ser provado pelo próprio réu. /r/r/n/n Diante de todas as evidências, conclui-se que o autor foi vítima de conduta ilícita e abusiva de funcionário do banco réu que, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, por sua condição etária, e de seus dados pessoais, celebrou contrato em seu nome e sem sua anuência./r/r/n/n As circunstâncias do caso sugerem que a operação foi realizada com escopo de cumprimento de metas, sem a efetiva anuência consciente da autora./r/n /r/n Exigir-se que a parte autora demonstre que não contraiu a dívida significa condená-la a amargar a angústia de aguardar a solução do processo, na medida em que tal prova é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo./r/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor confere uma especial proteção aos consumidores ante a necessidade de correção da presumida assimetria entre a empresa e o consumidor.
Essa assimetria, normalmente entendida como limitada ao campo econômico-financeiro, é sobretudo cognitiva e informacional e com possibilidade de repercussão epistêmica na relação processual, razão, portanto, da inversão pelo art. 6º inc.
VIII, do referido diploma legal./r/r/n/n Essa exigência de correção guarda correspondência sistêmica com o Código de Processo Civil (CPC), que em seu art. 373 igualmente estabelece a possibilidade de redistribuição do ônus da prova a fim de que o processo e o contraditório prossigam com equanimidade e em equilibrada dialeticidade, o que leva a Súmula nº 330 TJRJ a ser examinada sob outra compreensão./r/r/n/n A referida garantia normativa, entretanto, como dito, não tem sido reconhecida hermeneuticamente em toda a sua extensão.
A interpretação que tem sido conferida à relação consumerista, sob a justificativa de se ter que cumprir os arts. 319, III e VI e 373, I, do CPC, e que exige que o consumidor apresente os elementos mínimos de demonstração dos fatos, de indicativos do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, implica na redução do alcance semântico-extensional da norma de proteção do art. 6º III do CDC pela relativização da inversão legal do ônus da prova e na sua atribuição, como se não houvesse a garantia do art. 373, §1º, do CPC, novamente ao consumidor./r/r/n/n A credibilidade assertórica presumida em favor do consumidor, com a correspondente inversão probatória, não pode ser superada para que se torne exigível exatamente aquilo que a lei consumerista pretendeu evitar. /r/r/n/n No campo do acesso à justiça, em sua dimensão jurisdicional, nomeadamente na fase processual-probatória, o legislador tem procurado corrigir desigualdades epistêmicas predominantes em determinadas relações sociojurídicas, por exemplo quando se trate de grupos desfavorecidos como os consumidores, reconhecidamente cognitiva e hermeneuticamente impotentes ante as empresas. /r/r/n/n E isso porque a assimetria é sempre uma forma estrutural ou pontual de impedimentos, e em um litígio processual a ausência de equanimidade pode significar substancial dificuldade à afirmação no exercício e reconhecimento de direitos. É preciso, nesses casos, conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do contraditório./r/r/n/n A assimetria informacional e probatória deve implicar na presunção de que o consumidor é portador de antecipada credibilidade e, portanto, de veracidade em suas afirmações, o que o dispensa da demonstração de prova mínima, até porque, a hipótese jurídica impossibilita a produção de fato negativo./r/r/n/n Nesse sentido, o conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal (Sum. 330) deve ter interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários para uma configuração lógica da existência dos fatos, e não a sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o art. 6º, inc.
VIII, do CDC5 e os arts. 374 e 375 do CPC. /r/n /r/n Nesse contexto, reputo que real ausência de vínculo contratual entre as partes, evidenciando que o débito ora vergastado decorreu de conduta praticada por terceiro, que como é sabido, não é causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor./r/n Destarte, não há como desconsiderar o vício do negócio jurídico que o macula por completo, face a ausência de vontade livre e consciente da contratação do empréstimo./r/r/n/n Essa circunstância ainda é corroborada pela devolução da quantia pelo autor, que apesar de disponibilizado em sua conta, não o utilizou e ainda depositou em Juízo, em favor da parte ré, como forma de se livrar da obrigação a qual não anuiu. /r/r/n/n A deficiência do serviço da ré, decorrente da inexistência de medidas eficazes e eficientes que evitem a prática de fraudes, gera por si só a responsabilidade civil pelos danos suportados por terceiros, à luz da Teoria do Risco do Empreendimento./r/r/n/n Isso porque, a atividade exercida pela ré está relacionada diretamente com o exercício do objeto social da ré, inerente ao desenvolvimento do negócio explorado, e assim, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a conduta de terceiro fraudador que venha a celebrar contrato em nome de outrem se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos decorrentes são considerados fortuito interno, que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade. /r/r/n/n Apenas o fortuito externo, aquele que não tem relação alguma com a organização do negócio, fato estranho à empresa, é que tem o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos, por se tratar de fortuito externo, único com o condão de romper no nexo de causalidade./r/n /r/n Esse, inclusive, é o entendimento pacificado tanto pela jurisprudência do TJERJ como do STJ, conforme se depreende da Súmula 94 do TJERJ, verbis./r/r/n/r/n/nSúmula 94 do TJRJ/r/n Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/r/n/n /r/n No mesmo sentido se posicionou o STJ, a teor da Súmula do Verbete 497. /r/r/n/r/n/nSúmula nº 479 do STJ/r/n As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ./r/r/n/r/n/n /r/n A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por vício relativo à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade. /r/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento, onde não se discute culpa, somente escusando a responsabilidade do fornecedor quando restar provado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda que o dano decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. /r/r/n/n Não se está negando o empréstimo, mas sim que foi realizado de forma viciada, imoral, sem o consentimento do autor (sem sua manifestação de vontade válida e regular), que foi prejudicado com a disponibilização de serviço e produto que não solicitou, e posteriormente, passou a sofrer descontos consignados (lesão patrimonial)./r/n /r/n Se por um lado os inúmeros produtos oferecidos pelas instituições financeiras facilitam a vida dos usuários, por outro põe em grande risco o manejo indevido por terceiros estelionatários, fato previsível e evitável./r/r/n/n É direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequado e responsável./r/r/n/n Diante do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, exige-se a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88./r/r/n/n A lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços./r/r/n/n Destarte, os danos provocados aos correntistas decorrentes da fragilidade do sistema de segurança das instituições financeiras, devem ser por ela absorvidos, por configurar fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade./r/r/n/n Por todo o exposto, não há como negar que o réu é responsável pelo dano financeiro sofrido pelo autor, concernente aos descontos mensais que passou a sofrer, devendo a recomposição do fator monetário se dar na forma dobrada, conforme modelado no parágrafo único do art. 42 do CDC, e ainda com a devida atualização monetária, com esteio na Súmula 331 do TJERJ, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do réu, consubstanciado no art. 884 do C.C./r/n /r/n Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado, na medida em que o desfalque patrimonial gerado certamente comprometeu o orçamento familiar da autora e sua subsistência básica, em ofensa à sua honra e dignidade./r/r/n/n Por ser algo imaterial, o dano moral está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado. /r/n /r/n Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial./r/r/n/n Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, à luz do art. 944 do Código Civil. /r/n /r/n Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para:/r/r/n/n- Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida;/r/r/n/n- Desconstituir o contrato de empréstimo a que alude a presente demanda, que fica cancelado sem nenhum ônus à autora, declarando-se ainda a inexigibilidade do débito e das prestações mensais, e extinta as respectivas obrigações;/r/r/n/n- Condenar o réu na repetição, em dobro, de todo o indébito mediante a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da autora, corrigidos monetariamente (Súmula 562 do STF) na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros legais, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data de cada desconto indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C. e na forma da Súmula 331 do TJERJ e da Súmula 43 do STJ;/r/r/n/n- Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC./r/r/n/n Autorizo que o valor consignado nos autos pelo autor às fls. 30/31 seja levantado pela parte ré após o cumprimento integral das obrigações aqui impostas, podendo, inclusive, servir como forma de compensação do que deve ser pago ao autor./r/r/n/n Condeno ainda os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15% sobre o total da condenação, na forma do §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC./r/r/n/n Oficie-se à fonte pagadora da autora para cancelar, em definitivo, os descontos consignados em favor do banco réu./r/n /r/n Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes./r/r/n/n P.R.I. -
24/04/2025 15:47
Conclusão
-
24/04/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 14:00
Remessa
-
13/01/2025 11:56
Conclusão
-
13/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:52
Conclusão
-
04/10/2024 17:52
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:05
Conclusão
-
16/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 06:23
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:25
Conclusão
-
16/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 06:00
Juntada de petição
-
01/05/2024 06:00
Juntada de petição
-
16/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:16
Conclusão
-
16/04/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:10
Conclusão
-
16/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:59
Remessa
-
05/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:45
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:14
Conclusão
-
17/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:25
Juntada de petição
-
15/08/2023 10:37
Conclusão
-
15/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:20
Conclusão
-
24/05/2023 08:59
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 14:05
Conclusão
-
27/02/2023 05:15
Juntada de petição
-
30/01/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:57
Conclusão
-
25/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 09:58
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:29
Conclusão
-
13/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:24
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:14
Conclusão
-
20/01/2022 17:29
Juntada de petição
-
12/01/2022 18:58
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 16:40
Conclusão
-
29/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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