TJRJ - 0842780-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de THEREZA LINHAS RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842780-71.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZA LINHAS RODRIGUES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL THEREZA LINHAS RODRIGUES propôs AÇÃO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, em síntese, sustentou que teve atendimento médico negado por clínica, credenciada pela Ré, em que pretendia se consultar.
Contou que, em contato com a Ré, foi informada que seu plano estaria cancelado em razão de sua própria solicitação.
Narrou que nunca solicitou o cancelamento do plano, pelo que a situação se revela abusiva.
Requereu a condenação da Parte Ré a restabelecer o plano de saúde, a custear todos os procedimentos realizados na rede particular em razão do cancelamento indevido e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a autora é beneficiária de plano operado pela Unimed-Ferj.
Acolho a preliminar suscitada.
A relação jurídica de direito processual deve ser realizada entre as pessoas que integram a relação jurídica de direito material.
Pelos documentos que instruem a petição inicial, observo que a Parte Autora não possui contrato com a Parte Ré, sendo integrante do seu contrato a UNIMED FERJ que não é a mesma pessoa jurídica da Parte Ré.
Neste viés, a Parte Autora não imputa fatos para o Réu, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RUBENS NATARIO TOSTES ALVIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THEREZA LINHAS RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1)Certifico que a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRALapresentou Contestação tempestiva no ID.169032810; 2)À parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de cinco dias.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de THEREZA LINHAS RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:17
Outras Decisões
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06/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 17:45
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2024 15:19
Desentranhado o documento
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05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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