TJRJ - 0804317-24.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação de REGINA CELIA TAVARES PINTO; quanto ao preparo do recurso, há gratuidade de justiça.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804317-24.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA TAVARES PINTO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES SENTENÇA Trata-se de ação em que se postula o restabelecimento do pagamento da complementação previdenciária no valor de R$ 200,00, prevista na Lei Municipal n. 8.650/2015, e o pagamento dos valores que deixaram de serem pagos referentes à supressão desse benefício desde outubro de 2019.
A norma estabelece que os servidores inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, com vencimento-base de até R$ 3.117,00, farão jus à percepção da complementação previdenciária no valor de R$ 200,00 (art. 2º), custeado com recursos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes - PREVICAMPOS (art. 3º).
Ocorre que Emenda Constitucional n. 103/2019 limitou, em seu art. 9º, § 3º, o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e à pensão por morte.
Portanto, não há respaldo constitucional para que benefícios diversos, como a complementação previdenciária em discussão, sejam custeados com recursos do RPPS.
Com base nessa premissa, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro determinou, nos autos do processo administrativo n. 238.535-4/19, que a complementação previdenciária fosse custeada com recursos repassados antecipadamente pelo Tesouro Municipal, proibindo-se a utilização da reserva técnica do Fundo de Capitalização (Grupo 2) do PREVICAMPOS para custeio do benefício.
Considerando que o benefício não pode ser custeado com recursos do PREVICAMPOS, a solução para o impasse seria, em tese, o custeio pelo próprio ente municipal, como sugerido pelo TCE/RJ.
Ocorre que o texto constitucional determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, na mesma linha, veda a criação de benefício ou serviço relativo à seguridade social sem indicação da prévia fonte de custeio (art. 24).
Por isso, considerando que não há lei municipal estabelecendo que a complementação previdenciária tenha que ser custeada com recursos do Tesouro Municipal, não há como impor essa obrigação ao Município.
Foi com base nessas assertivas que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 8.650/2015.
Confira-se: Lei n. 8.650/2015 do Município de Campos dos Goytacazes, que instituiu um benefício denominado ‘complementação previdenciária’, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os servidores inativos e seus pensionistas que percebam vencimento-base de até R$ 3.117,00 (três mil cento e dezessete reais).
Criação de um benefício previdenciário, distinto dos previstos no Regime Geral da Previdência Social, em descompasso com a determinação dos arts. 24, XII, §§1º e 2º, e 40, §12, da CF, e também sem a indicação da respectiva fonte de custeio, o que viola a determinação contida no §5º, do art. 195, da mesma Carta Magna, de modo a caracterizar vício de inconstitucionalidade material.
Os recursos previdenciários só podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, dentre aqueles ofertados pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o art. 5º da Lei Federal nº 9.717/2010, o que não ocorre com a referida ‘complementação previdenciária’.
Considerando que a Lei Federal nº 8.213/91 é a norma geral do Regime Geral de Previdência Social, não poderia o ente municipal editar uma lei, cujas normas contrariem ou ultrapassem àquelas estabelecidas pela União.
Outrossim, além de se afigurar vedado ao ente municipal utilizar os recursos do fundo de previdência municipal para custear um benefício que não pode sequer ser qualificado como previdenciário, tem-se que o fato de indicar que o custeio do beneficiário deverá ser feito pelo PREVICAMPOS, ou até mesmo com recursos do Tesouro Municipal, como alguns julgados deste E.
Tribunal vem entendendo ser possível, não se qualifica como indicação de fonte de custeio, para fins de atendimento ao art. 195, §5º, da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que qualquer benefício previdenciário ou de assistência social não pode ser criado ou majorado sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, ou seja, qual a rubrica orçamentária que deverá arcar com tais despesas, uma vez que um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas indicar recursos já existentes, sob pena de violação ao art. 195, §5º, da CF, e também ao art. 113 do ADCT.
Ademais, também não se pode olvidar que a fixação da remuneração dos servidores públicos, quer da ativa, quer aposentados, submete-se ao princípio da reserva legal.
Isso significa que só a lei, em sentido formal, pode fixá-la, nos termos do art. 77, inciso XIII, da CERJ, e do art. 37, X, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, na forma do art. 345 da Carta Estadual.
Assim, constata-se não ser possível direcionar o custeio do referido benefício ao Tesouro Municipal sem previsão expressa em lei, tal como bem asseverou o voto proferido pela Câmara arguente.
Incidente acolhido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.650/2015, do Município de Campos dos Goytacazes (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0020040-87.2022.8.19.0014.
Relª.
Desª.
Maria Inês da Penha Gaspar, j. 08/09/2024).
Vale ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu sem modulação de efeitos, revestindo-se, assim, de eficácia ex tunc, produzindo efeitos desde a edição do ato reputado inconstitucional.
Nessa perspectiva, em que pese tenha sido determinado o restabelecimento da complementação previdenciária na ação civil pública n. 0042058-10.2019.8.19.0014, não há como dar cumprimento ao aludido julgado, pois baseado em lei declarada inconstitucional, o que torna inexigível a obrigação (CPC, art. 525, § 12).
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 30 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 25/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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