TJRJ - 0807270-48.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAPHAELA PACHECO RAMOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:47
Expedição de Alvará.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAPHAELA PACHECO RAMOS em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RAPHAELA PACHECO RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807270-48.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FERNANDES DO COUTO RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, BRADESCO SAUDE S A Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, pois a decisão embargada não se ressente de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, devendo o embargante manifestar seu inconformismo pela via própria.
TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:14
Juntada de petição
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAPHAELA PACHECO RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0807270-48.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FERNANDES DO COUTO RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, BRADESCO SAUDE S A DESPACHO Ao embargado no prazo de cinco dias.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0807270-48.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FERNANDES DO COUTO RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, BRADESCO SAUDE S A DESPACHO À MMa.
Juíza Vinculada.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807270-48.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE FERNANDES DO COUTO RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta representada pelo ELIZETE FERNANDES DO COUTOemface de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINAeBRADESCO SAUDE S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela que os réus autorizem a realização do procedimento cirúrgico.
Ao final, requer, a confirmação do pleito antecipatório, ou, alternativamente, que as rés reembolsem a parte autora o valor pago pela cirurgia, bem como compensação por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alegou, como causa de pedir, que possuía vínculo empregatício com a primeira ré, Associação Congregação de Santa Catarina, e que usufruía de plano de saúde coletivo firmado por esta, sua empregadora e a segunda ré, Bradesco Saúde S/A.
Sustenta que necessitava de realização de procedimento cirúrgico para tratamento de doença, tendo o procedimento sido designado agendado para o dia 12/07/2023.
Contudo, a primeira ré demitiu aautora, sem justa causa, em 04/07/2023,e a segunda ré, sem respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo ao aviso prévio, cancelou o plano de serviço da autora, que ficou impossibilitada de dar continuidade ao seu tratamento médico.
A inicial veio instruída com os documentos no id ;68321748; Decisão, id 81305719, deferiu a gratuidade de Justiça, bem como o pleito antecipatório.
Contestação apresentada pela ré Bradesco Saúde S/A,id 86215250, arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a parte autora teve seu vínculo empregatício desfeito em 04/07/2023, e que a empregadoradispensou o período de Aviso Prévio efetuando a indenização correspondente.
Desse modo, considerando que não houve o período de aviso prévio, o plano de saúde efetuou o cancelamento do serviço de acordo com o seu efetivo desligamento da empresa.
Ademais, considerando que a empregadora contribuía exclusivamente com os pagamentos, a parte autora não faz jus à permanência no plano de saúde às suas expensas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pela primeira ré, Associação Congregação de Santa Catarina, arguiu, preliminarmente, incompetência da Justiça Cível, tendo em vista que o vinculoempregatício desloca a competência para a Justiça do Trabalho, bem como ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que encerrou o vínculo empregatício com a primeira autora, sem qualquer irregularidade, não sendo responsável pela conduta perpetrada por terceiro, qual seja, seguradora do plano de saúde.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 87162099; Petição apresentada pela segunda ré, Bradesco Saúde, S/A.
Id 100410553, alegando que tentou cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão que deferiu o pleito antecipatório, mas a parte autora não viabilizou a sua efetivação.
Decisão, id 103476311, revogando a decisão que deferiu o pleito antecipatório em razão da ausência de periculum in mora.
Petição da parte autora, id 104031935, informando não ter mais provas a produzir.
Petição da segunda ré, Bradesco Saúde, id 104611295, eda primeira ré Associação Congregação deSanta Catarinainformando não teremmais provas a produzir.
Decisão monocrática, id 116454162, que negou provimento ao agravo de Instrumento interposto de parte ré.
Decisão saneadora, id 154401911, afastou as preliminares e declarou o encerramento da fase de instrução probatória.
Petição da primeira ré, Associação Congregação de Santa Catarina, informando que o plano de saúde era integralmente custeado por ela.
Despacho, id 174778828, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que se pretende a obrigação de fazer concernente em condenação das rés a custearem a cirurgia agendada antes da demissão da autora sem justa causa.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que o cerne da questão apresentada é o cancelamentodo plano de saúdeantes doencerramento do prazo de aviso prévio, e não o vínculo empregatício.
Ultrapassada a questão prévia, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que se pretende a condenação das rés ao custeio do procedimento cirúrgico agendado previamente à demissão e dentro do prazo de aviso prévio, bem como danos morais advindos do fato.
A parte autora sustenta que necessita de realização de procedimento cirúrgico, o qual havia sido agendado para o dia 12/07/2023.
Contudo, a primeira ré teriaencerrado seu vínculo empregatício, sem justa causa, tendo a segunda ré cancelado o plano de saúde sem a observância do prazo de aviso prévio.
Por sua vez, a segunda ré, Bradesco Saúde, sustenta que a empregadora, ora primeira ré, teria dispensado o prazo de aviso prévio, realizando a devida indenização, o que justificaria o cancelamento do plano de serviço na data em que se encerrou efetivamente o vínculo trabalhista.
Com efeito, consta do documento apresentado pela segunda ré, concernente na caderneta de trabalho da autora ( id86217367) que o contrato de trabalho teve seu termo final em 04/07/2023, com data de projeção de aviso prévio indenizado para 06/08/2023.
A partir dos documentos colacionados pela autora, verifica-se que a cirurgiapara tratamento da doença da autora estava agendada para o dia 12/07/2023 (id 68325661). É de conhecimento geral que o empregado quando demitido sem justa causa tem direito a aviso prévio devidamente remunerado.
O artigo 487 da CLT dispõe que: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II - trinta diasaos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Ainda analisando o Diploma trabalhista, o artigo 468, no intuito de conferir maior proteção ao empregado, determina que qualquer alteração no contrato de trabalho deverá ocorrer sem prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Na hipótese, ainda que tenha ocorrido a dispensa do aviso prévio com o pagamento de indenização correspondente, esta não dispensa o empregador a dar continuidade aos benefícios conferidos ao empregadono curso do aviso prévio.
Na hipótese em comento, o cancelamento do plano de saúde sem observância do prazo relativo ao aviso prévio, evidentemente, acarretou prejuízos à autora,que tinha um procedimento cirúrgico agendado para o dia 12/07/2023, sendo certo que o período do aviso prévio somente se encerraria em 06/08.
Dessa forma, considerando que já houve o encerramento do vínculo empregatício e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, porquanto este foi integralmente custeado pela empregadora, não podendo ser continuado pela autora às suas expensas, deverão as rés indenizarem a parte autora pelos gastos relativos ao procedimento cirúrgico e exames que tenham que ser realizados novamente, diante do transcurso do prazo, desde que devidamente comprovada a necessidade para a realização do procedimento cirúrgico agendado à época da demissão.
Ressalta-se que a condenação deverá ser solidária tendo em vista que a empregadora, ainda que tenha realizado a indenização a fim de proceder à dispensa do prazo de aviso prévio, nãocomprova o pagamento damensalidade relativa ao período de aviso prévio em favor do plano de saúde, ônus que lhe cabia, não sendo possível constatar culpa exclusiva do Bradesco Saúde.
Por fim, a despeito de o inadimplemento contratual, em princípio, não ensejar dano moral, quando dele decorre constrangimento que ofende o direito de personalidade, o mesmoestá caracterizado, e, sem dúvida, a recusa da ré à prestação da efetiva assistência médico-hospitalar a que estava obrigada, por certo causou à parte autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.
Portanto, a pretensão autoral, referente à condenação da ré ao pagamento de compensação dos danos morais, merece prosperar.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: "AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DO MEDICAMENTO INDICADO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NO VERBETE SUMULAR Nº112 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAMINADA A QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER MODIFICAÇÃO A SER FEITA NO JULGADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Processo nº 0054572-41.2013.8.19.0002 – APELACAO - JDS.
DES.
MARCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 27/08/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) Condenar as rés, solidariamente, a realizaremo reembolso integral dos valores despendidos pela autora relativo ao procedimento cirúrgico objeto da lide, bem como exames pré-operatórios,valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentençasegundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir de cada desembolso.
II) Condenaras rés, solidariamente, a pagarem àparte autora a quantia de R$3.000,00 (trêsmil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e de correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal), a partir da presente.
Condeno, ainda, asrésao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RAPHAELA PACHECO RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:24
Outras Decisões
-
09/07/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAELA PACHECO RAMOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAPHAELA PACHECO RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:55
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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