TJRJ - 0830455-05.2024.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830455-05.2024.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0830455-05.2024.8.19.0054 Protocolo: 8818/2025.00074187 RECTE: LEANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: YASMIN XAVIER RAPELLO OAB/RJ-258470 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral de condenação da empresa concessionária ré/recorrida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme o art. 406, § 1º, do CC e correção monetária a partir da presente data, pelo ICPA, visto que a interrupção de serviço essencial, pelo prazo de cerca de 62 horas, não configura breve interrupção, caracterizando ofensa a bem da personalidade da parte autora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 16:01
Inclusão em pauta
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13/06/2025 08:29
Conclusão
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13/06/2025 08:26
Distribuição
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13/06/2025 08:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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