TJRJ - 0812424-78.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812424-78.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL ROBERT ALVES DE BEM - PMERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, SAMUEL BARROS DOS SANTOS - PMERJ, RODRIGO NADER C.
FREITAS - PCERJ, GISNNE NICOLLAS LUIZ INACIO GOMES, DARLAN MACHADO DE CARVALHO - PMERJ, SAMUEL JANUÁRIO ROSA RÉU: MATHEUS ERNESTO, CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR Certifique-se se o recurso de id. 200208753 é tempestivo.
Caso seja, desde já o recebo.
Ao MP em contrarrazões.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
12/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 19:33
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:57
Expedição de Informações.
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27/05/2025 12:56
Juntada de guia de recolhimento
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27/05/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812424-78.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL ROBERT ALVES DE BEM - PMERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, SAMUEL BARROS DOS SANTOS - PMERJ, RODRIGO NADER C.
FREITAS - PCERJ, GISNNE NICOLLAS LUIZ INACIO GOMES, DARLAN MACHADO DE CARVALHO - PMERJ, SAMUEL JANUÁRIO ROSA RÉU: MATHEUS ERNESTO, CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR I – RELATÓRIO MATHEUS ERNESTO e CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR foram denunciados como incursosnas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de id. 163494321, que passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio acompanhada do APF de id. 162480440; do registro de ocorrência de id. 162480441, aditado ao id. 162480444 e 162484557; dos termos de declaração de id. 162480442, 162480445, 162480447, 162480448, 162484551, 162484553 e 162484556; do auto de apreensão de id. 162480449; do laudo de exame definitivo de entorpecentes de id. 162480446; e de demais documentos.
A prisão em flagrante dos réus fora convertida em prisão preventiva, conforme decisão prolatada ao id. 162538391 pelo Juízo da Central de Custódia.
A Defesa do acusado MATHEUS pugnou pelo relaxamento da prisão cautelar ao id. 163011196.
Decisão de id. 163664195 determinando a notificação dos acusados, bem como deferindo o pleito ministerial atinente à quebra de sigilo dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos quando da prisão em flagrante.
Na mesma ocasião, restou indeferido o pleito libertário supramencionado.
Regularmente notificado, o acusado MATHEUS apresentou defesa prévia em id. 169657276, ocasião em que pugnou pela revogação da prisão cautelar.
O acusado CLAUDIO, após ser notificado, apresentou defesa prévia ao id. 170179593.
Ao id. 172290510 fora prolatada decisão recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2025.
Na mesma decisão foi mantida a prisão preventiva do réu MATHEUS.
Realizada a AIJ na data supramencionada, conforme assentada de id. 188452703, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela acusação.
Por ocasião dos interrogatórios, os acusados manifestaram o desejo de apresentar as suas versões acerca dos fatos, tendo o réu CLAUDIO respondido apenas às perguntas formuladas pela sua Defesa.
As Defesas requereram a revogação/relaxamento das prisões dos acusados, tendo sido acolhido tal pleito defensivo em relação ao réu CLAUDIO.
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente por ocasião da AIJ, pugnando pela absolvição do acusado CLAUDIO das imputações contidas na denúncia.
Quanto ao réu MATHEUS, requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, com a desclassificação do art. 35 para o art. 37, ambos da Lei de Drogas.
A Defesa do acusado CLAUDIO apresentou alegações finais orais durante a audiência de instrução, reiterando os termos das alegações finais ministeriais e postulando a absolvição do réu.
A Defesa do réu MATHEUS apresentou alegações finais oralmente em AIJ, pugnando pela absolvição do acusado, seja em razão da ilegalidade advinda da agressão suportada pelo réu, seja pela fragilidade probatória.
FAC dos acusados atualizadas e esclarecidas aos ids. 190759446 e 190759447.
Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 13 de dezembro de 2024, às 12h15min, na Rua Tancredo Neves, 1195, Vista Alegre, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária traziam consigo, tinham em depósito e/ou guardavam, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 832g de Cocaína em pó, acondicionado em 832 pequenos frascos de plástico rosa, do tipo eppendorf, inseridos em sacos de plástico fixados em retalho de papel com as inscrições impressas “SONIC DE $10; COMPLEXO VISTAO PB”, tudo segundo auto de apreensão de id. 162480449 e laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico de id. 162480446.
Desde data que não se pode precisar, mas certamente até 13 de dezembro de 2024, às 12h15min, na Rua Tancredo Neves, 1195, Vista Alegre, nesta Comarca, os DENUNCIADOS , de forma livre consciente e voluntária, se associaram entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos ligados à facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas no bairro Vista Alegre.
Após trabalho de inteligência e monitoramento por parte da Polícia Civil em integração com a Polícia Militar, com o intuito de coibir o tráfico de drogas e a guerra de facções do crime organizado, os policiais receberam uma denúncia dando conta de que 04 indivíduos, um gordo e três magros e pardos, integrantes do Comando Vermelho, estariam em um Gol branco, com uma lata de Red Bull na antena do carro e que abasteceriam a boca de fumo localizada na Praça 1º de Maio, Vista Alegre.
Diante das informações, policiais civis e militares se dividiram em duas equipes e, em uma viatura descaracterizada, lograram êxito em se aproximar sem ser notados, tendo avistado os 4 indivíduos desembarcando do referido Gol branco.
Nesse momento, foi possível notar que um deles estava de camisa cinza segurando uma sacola plástica nas mãos.
Os outros dois indivíduos magros ficaram na esquina da rua, enquanto a pessoa gorda e alta ficou observando a aproximação dos passantes.
Nesse instante, a viatura policial foi notada por eles e o DENUNCIADO MATHEUS foi designado pelos comparsas para verificar a viatura descaracterizada usada na ação.
O DENUNCIADO MATHEUS se aproximou e percebeu que tinham policiais no interior do veículo e, então, apressou o passo em direção à boca de fumo, sinalizando a presença dos policiais.
Ato contínuo, após contato sincronizado, foi iniciada a ação policial.
Foi informado a outra equipe que os DENUNCIADOS correram, passando as características físicas e suas vestes.
Os agentes foram em direção ao Gol branco que, ao perceber a chegada da equipe, empreendeu fuga em alta velocidade pelas ruas do bairro.
Em determinado trecho da Avenida Presidente Tancredo Neves, um dos integrantes jogou duas sacolas plásticas pela janela.
Os policias pararam a viatura e recolheram a sacola.
Em seguida, aceleraram em perseguição ao veículo por mais 100 metros, momento em que um caminhão que vinha da direção contrária invadiu a mão onde transitava a viatura, impedindo a perseguição.
Poucos metros à frente, um dos policiais viu o DENUNCIADO MATHEUS junto com o DENUNCIADO CLAUDIO, que também desembarcou do veículo antes da fuga.
Ambos não conseguiram embarcar de novo, pois o motorista do Gol, ao fugir dos policiais, os deixou para trás.
Enquanto isso, outra parte da equipe tinha ido atrás do indivíduo gordo, que agora sabe-se ser o adolescente infrator Gisnne Nicollas.
Os policiais o encontraram tentando empreender fuga na Praça Primeiro de Maio em direção à Rua José Jorge dos Reis Meirelles Filho.
Ele estava correndo lentamente próximo ao número 1390 quando os policiais lhe deram ordem de parada e ele respondeu que "tinha perdido".
Junto com ele, estava o indivíduo Samuel Januário Rosa, com quem não foi encontrado nada de ilícito.
Diante dos fatos, todo o material foi arrecadado e os DENUNCIADOS e o adolescente foram conduzidos para a Delegacia, a fim de que todas as medidas legais fossem tomadas.
Na Delegacia, o adolescente disse que todo o material entorpecente era seu.” DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas ações de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas.
Além de o legislador não ter elegido um animusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla.
Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva.
Amaterialidade do crimeque é imputado aos acusados restou devidamente comprovada através do APF de id. 162480440; do registro de ocorrência de id. 162480441, aditado ao id. 162480444 e 162484557; dos termos de declaração de id. 162480442, 162480445, 162480447, 162480448, 162484551, 162484553 e 162484556; do auto de apreensão de id. 162480449; do laudo de exame definitivo de entorpecentes de id. 162480446, que revelaram que a substância apreendida se tratava de 832g (oitocentos e trinta e dois gramas, peso líquido total aproximado) de pó branco, acondicionado em 832 (oitocentos e trinta e dois) pequenos frascos de plástico rosa, do tipo “eppendorf” de formato cônico, fechados por tampa articulada plástica, inseridos em sacos de plástico fixados em retalho de papel com as inscrições impressas “SONIC DE $10; COMPLEXO VISTAO PB”, a qual a prova pericial evidenciou se tratar de cocaína.
Por outro lado, a autoria delitiva NÃO restou devidamente comprovada, face a toda prova colacionada aos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo, à luz do inafastável princípio do contraditório.
Vejamos.
O policial militar DARLAN MACHADO DE CARVALHOnarrou em Juízo, em síntese, que na data estava no GAT e a informação dos colegas da 90 DP era de um Gol entregaria drogas na localidade; Que o declarante conhece bem o bairro, extenso, porém com uma entrada; Que é dominado pelo Comando Vermelho; Que a aproximação é muito difícil por conta dessa única entrada; Que foram na viatura descaracterizada, o declarante, SANTOS e ARGOS; Que chegaram na Praça 1º de Maio; Que havia um veículo parado nas características indicadas; Que os elementos já estavam ali, desembarcados e um conversando com o motorista, que estava no carro; Que havia um elemento parado na esquina olhando para todos os lados; Que o MATHEUS estava de camisa cinza, conversava com eles e veio na nossa direção; Que ele nos viu, se distanciou, correu e gritou; Que todos correram e o GOL saiu; Que foram atrás do GOL; Que foi arremessado pela janela do carona uma bolsa;Que deram para o restante da equipe onde os marginais tinham ido; Que o declarante parou e arrecadou a bolsa de drogas; Que havia 800 pinos de cocaína; Que era um GOL branco com uma latinha de red bull na antena; Que quando MATHEUS avistou os policiais e gritou, todos eles correram; Que MATHEUS estava na porta do GOL conversando com o condutor;Que ao os ver ele correu e gritou; Que todos correram e os policiais foram atrás do GOL que foi em direção à saída do bairro; Que nesse momento é arremessada uma bolsa da janela do carona;Que o declarante desembarcou para arrecadar as drogas e os colegas seguiram; Que não viu o CLAUDIO sair do carro; Que o declarante fez a visualização do MATHEUS vindo na direção da viatura e denunciando a posição, bem como a perseguição e arrecadação das drogas; Que viu os adolescentes apenas posteriormente; Que a informação era de que o GOL forneceria drogas para distribuição naquela praça do bairro.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLAUDIO: Que não pode certificar se CLAUDIO estava próximo, pois o tempo estava muito curto; Que não pode afirmar se CLAUDIO estava naquele local.RESPONDENDO ÀS PERGUNTA DA DEFESA DE MATHEUS:Que viu MATHEUS conversando com o condutor, vindo na nossa direção e correndo; Que não o viu portando drogas; Que quando observou, MATHEUS já estava na porta do carro; Que ele conversava com o motorista pela janela; Que não pode afirmar se há investigações contra MATHEUS; Que não conhecia MATHEUS.
O policial militar RAFAEL ROBERT ALVES DO BEM afirmou em sede judicial, em síntese, que fez a abordagem do menor de idade que se evadiu; Que o colega passou as características físicas dele; Que as guarnições chegaram juntas, mas cada um foi para um lado; Que não avistou o GOL; Que foram passadas as características, um indivíduo branco, alto, gordo com determinada roupa; Que ele foi encontrado correndo; Que após ele correr da outra guarnição, ele correu na direção do declarante, que conseguiu realizar a abordagem; Que ele disse perdeu, foi abordado; Que ele falou que estava junto, mas não disse que estaria no carro; Que com o declarante ele não assumiu a droga; Que ainda não depôs na Vara de Infância; Que não participou das demais prisões e apreensão da droga.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLÁUDIO: Que não viu CLAUDIO e não o abordou; Que só o viu na Delegacia; Que o ponto que foi distava uns 150m e era em outra rua.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHUES: Que não fez a abordagem de MATHEUS.
O policial militar SAMUEL BARROS DOS SANTOS aduziu em Juízo, em síntese, que nesse dia havia denúncia e trabalharam juntos com a Civil; Que estava com a equipe do Reservado; Que chegaram a fazer uma observação breve; Que um elemento que estava junto do tráfico no Gol Branco veio na direção da guarnição, percebeu a presença, voltou e avisou os demais e todos se espalharam; Que foram atrás do Gol e na metade do caminho eles jogaram fora a sacola; Que o companheiro desceu e arrecadou a sacola; Que continuaram e conseguiram deter um dos elementos que atravessou a linha e adentrou um mercadinho; Que eles estavam todos juntos próximos ao Gol; Que esse indivíduo veio na direção da guarnição, chegou bem perto e fez um sinal aos demais; Que se evadiu em direção ao Gol;Que todos saem em fuga; Que o declarante fez a prisão dos dois; Que não lembra do CLAUDIO saindo do veículo; Que estavam todos próximos ao veículo; Que na prisão não estavam; Que o veículo estava estacionado e estavam todos juntos próximos ao veículo; Que não se recorda da facção; Que havia umas 05 pessoas no veículo.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLÁUDIO: Que estava na viatura descaracterizada; Que não sabe precisar a distância entre as viaturas; Que foi muito rápido, a visualizou durou uns 02 minutos; Que CLAUDIO não estava no veículo, pois estava do lado de fora; Que não se recorda muito bem dele próximo ao Gol.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que ao chegarem o Gol já estava estacionado; Que não se recorda se estavam todos dentro ou descendo; Que MATHEUS estava junto e veio na direção da guarnição; Que não o vi saindo do carro; Que não vi MATHEUS transportando drogas;Que não sabe precisar de eventual vínculo entre eles.
O policial civil ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA asseverou em Juízo, em síntese, que receberam denúncia desse veículo que abasteceria drogas na localidade; Que a equipe foi dividida, mesclando Civis e Militares; Que o declarante ficou na viatura descaracterizada com o DARLAN; Que o Gol chegou e um indivíduo desceu; Que ele chegou próximo ao declarante e olhou, voltando e entrando no veículo que arrancou do local; Que foram em perseguição e ele estava bem mais a frente; Que passou um caminhão e o declarante o perdeu de vista por conta de um caminhão; Que viu dois desses nacionais desembarcando e entrando num estabelecimento; Que antes disso, eles dispensaram uma sacola plástica; Que o Policial DARLAN desembarcou e arrecadou o material; Que após houve isso do caminhão; Que o declarante os viu descendo do carro e entrando no estabelecimento comercial; Que os abordaram e os detiveram; Que regressaram ao local da dispensa da sacola e encontramos DARLAN; Que num primeiro momento o declarante os viu saindo do carro e ficaram posicionados olhando tudo; Que arrancaram do local e dois ficaram para trás; Que o declarante conduzia a viatura descaracterizada; Que encontra-los foi uma coincidência, já que perseguiam o veículo e os acusados que haviam ficado pra trás no momento inicial estavam entrando no mercado; Que perguntou ao Policial Militar que confirmou que seriam de fato eles que desembarcaram no primeiro momento; Que viu quando jogaram fora a sacola; Que o veículo se evadiu com êxito.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLAUDIO:Que o Delegado Titular sabia e autorizou a operação; Que houve denúncia via setor de inteligência; Que o teor da denúncia ficava a cargo do colega; Que ficaram lá cerca de 10 a 15min até o veículo chegar; Que não se recorda de nomes; Que lembra de ter visto de alguns nacionais descendo; Que não consegue especificar o CLAUDIO.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que não viu MATHEUS transportando a droga, que foi dispensada do veículo;Que chegaram e o GOL branco chegou depois; Que não sabe se MATHEUS desceu do carro; Que não conhece MATHEUS de outras investigações; Que o protocolo da abordagem foi padrão; Que não ficou sabendo de agressões.
O policial civil RODRIGO NADER C.
FREITAS narrou em sede judicial, em síntese, que receberam informação de inteligência de que havia um Gol branco com uma lata de Red Bull na antena com 04 indivíduos com grande quantidade de drogas para abastecer a boca de fumo da Praça 1º de Maio; Que dividiram a equipe e seu colega ARGOS foi com uma parte da equipe e o declarante ficou com a outra parte; Que ele visualizou um indivíduo gordo correndo e lhe avisou; Que seria o GISNE, vulgo “bacon”; Que o detiveram; Que posteriormente tomou conhecimento que houve apreensão de drogas; Que não se recorda de ele dizer se a droga era dele; Que teve conhecimento que os colegas da outra fração perseguiam outras pessoas; Que não se recorda das circunstâncias; Que levou o adolescente até a DP e mais um que não tinha documento.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLÁUDIO:Que houve informação de inteligência; Que não havia tempo hábil para outras diligências; Que não conhece o bairro Vista Alegre; Que não tem ideia da distância entre as viaturas; Que a comunicação era ligação.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que foi uma informação de inteligência; Que o Delegado estava a par; Que não havia tempo hábil para qualquer investigação; Que não se recorda do tempo que chegaram até a prisão do GISNE; Que foi tudo rápido; Que não teve contato com o carro branco.
A testemunha GISNNE NICOLLAS LUIZ INÁCIO GOMES, ouvido na condição de informante, narrou em Juízo, em síntese, que já veio falar no Fórum falar sobre isso no plantão; Que estava na rua, andando; Que estava passando pela rua, o carro veio e o declarante se distanciou; Que o policial veio, correu atrás do declarante; Que como não devia nada, parei e disse “perdi”; Que estava a pé o tempo todo; Que nada foi encontrado com o declarante; Que só falaram “perdeu, perdeu”; Que não disse que as drogas eram suas; Que conhecia os acusados de vista; Que quanto à propriedade das drogas quer ficar em silêncio; Que não viu as drogas serem encontradas; Que soube que havia mais pessoas a serem conduzidas quando a viatura chegou; Que não avistou o veículo branco antes; Que conhece CLAUDIO desde a infância.
A testemunha SAMUEL JANUÁRIO ROSA aduziu em sede judicial, em síntese, que estava indo comprar refrigerante; Que os policiais à paisana lhe abordaram dizendo que o declarante parecia ter envolvimento; Que quando chegou o GISNNE já estava detido; Que não o viu confessando; Que conhece CLAUDIO e MATHEUS do bairro; Que não viu a apreensão de drogas, apenas na Delegacia; Que não viu perseguição.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que estava bem distante da praça para onde lhe levaram depois; Que nunca vi MATHEUS vendendo ou transportando drogas.
Por ocasião do interrogatório, o acusado MATHEUS manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
Narrou, assim, em síntese, que foi comprar entorpecente; Que nessa hora tinha uma movimentação perto desse Gol e veio um carro rápido com a arma para fora; Que todo mundo correu; Que cada um foi para um lado; Que atravessaram a rua; Que viram que tinha um policial; Que nessa hora começaram a andar e entraram na mercearia; Que não estava perto do Gol branco que estava mais a frente; Que CLAUDIO estava na esquina esperando para comprar; Que não viu o GISNNE; Que acharam que era gente da outra facção e todos correram; Que quando viu que era Policial parou de correr e começou a andar e entrou numa mercearia; Que nega que tenha tido contato com o veículo; Que já teve passagem por tráfico em Angra e aqui em Barra Mansa; Que não tem esquema, que só ia comprar sua droga e ia embora; Que as vezes tem que ficar esperando; Que não sabe dizer se a droga sairia do veículo; Que já foi envolvido com outros crimes; Que não pertence a nenhuma facção; Que desistiu do tráfico, pois quando começou em 2016, foi preso, saiu, rodou de novo em 2017 e em 2018, nessa última o declarante parou.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE CLÁUDIO:Que CLAUDIO estava em pé do seu lado; Que ele não disse porquê estava ali.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS: Que sua mãe faleceu quando tinha 08 anos; Que seu pai faleceu antes; Que começou a trabalhar cedo; Que é usuário há bastante tempo; Que é dependente; Que não tem carro, moto, conta bancária; Que não tem ligação com o tráfico; Que o carro chegou rápido com a arma pra fora e todo mundo correu; Que quando viu que era o Policial, parou de correr; Que não correu pra minha casa, pois não deve mais nada; Que foi agredido dentro da mercearia; Que pelo primeiro que falou no vídeo; Que foi agredido nas costas; Que fez exame.
O acusado CLAUDIO, quando do interrogatório, manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos, tendo respondido apenas às perguntas formuladas por sua Defesa.
Aduziu, assim, em síntese, que no dia era seu aniversário; Que é usuário de drogas; Que foi cortar o cabelo; Que o babeiro tinha ido almoçar e o declarante estava voltando; Que viu umas 05 pessoas correndo em direção à linha e o declarante correu também; Que ficou com medo, não sabia o que era; Que viu armas; Que não estava traficando ou associado; Que o primeiro chegou o HB20 branco; Que o policial já veio batendo no MATHEUS, enquadrando e batendo nele; Que nisso veio um outro policial fardado que lhe rendeu; Que os levou juntos ao local da droga; Que é morador do bairro; Que não sabia do que se tratava; Que não estava na praça; Que correu porque tinha um bando de gente correndo; Que o Policial falou apenas “perdeu”.
Dessa forma, em que pese o material encontrado e as provas documentais não deixarem dúvidas acerca da materialidade do crime em comento, a prova oral produzida em Juízo não é pacífica no sentido de atribuir-se aos acusados a autoria delitiva, uma vez que, a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, não se nota prova segura acerca da interação dos réus com o material entorpecente descrito na denúncia.
Com efeito, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus narraram em Juízo que, no dia dos fatos, receberam informes dando conta de que um veículo Gol que ostentava uma lata de Red Bull na antena estaria se deslocando para o bairro Vista Alegre, nesta Comarca, para realizar o abastecimento de entorpecentes do ponto de comercialização do referido material situado na Praça Primeiro de Maio.
De posse de tal denúncia, policiais civis e militares se deslocaram até a localidade e, em viaturas descaracterizadas, passaram a realizar observação do local.
Em determinado momento, o veículo Gol chegou aos arredores da Praça, sendo certo que os acusados se encontravam do lado de fora do automóvel e conversando com os indivíduos que estavam no interior do veículo.
Em determinado momento, o réu MATHEUS se aproximou da viatura descaracterizada e, percebendo que no interior do automóvel havia policiais, correu em direção ao veículo Gol e alertou os integrantes do automóvel acerca da presença dos agentes de segurança no local.
Após tal alerta, o condutor do veículo Gol empreendeu fuga do local, ao passo em que os policiais iniciaram uma perseguição ao referido automóvel.
Durante a perseguição, os policiais lograram êxito em visualizar que um dos indivíduos que estava no interior do automóvel perseguido dispensou uma sacola, tendo o policial DARLAN, então, desembarcado da viatura e arrecadado tal sacola, a qual continha as drogas citadas à exordial.
Destaca-se que a prova oral produzida em Juízo deixou de evidenciar qualquer interação dos acusados com os entorpecentes arrecadados pelos agentes públicos, tendo os policiais narrado que não visualizaram os acusados transportando o material estupefaciente descrito na exordial, sendo certo que os elementos de prova dão conta de que os réus sequer chegaram a embarcar no veículo que seria responsável por efetuar o abastecimento do ponto de venda de entorpecentes narrado na denúncia.
O que se tem, então, é que os entorpecentes, conforme acima delineado, não foram encontrados em posse dos acusados, mas sim em local distinto, tendo as drogas sido arremessadas do veículo por indivíduos não identificados, inexistindo provas nos autos de que os réus tenham interagido com o material ilícito apreendido.
Assim, não tendo sido arrecadadas as drogas em posse dos réus, mas em outro local, fato que se alia à ausência de visualização pelos policiais de qualquer interação dos acusados com os materiais ilícitos, bem como de efetiva conduta de traficância, entendo que não restou demonstrado que os entorpecentes eram de propriedade dos réus, restando evidente a impossibilidade de atribuir aos acusados a propriedade, o domínio e a posse compartilhada sobre os entorpecentes narrados na denúncia.
Há se destacar que, em que pese o teor do depoimento prestado pelos policiais militares, tais elementos probatórios devem ser analisados em cotejo com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse contexto, nota-se que a versão apresentada pelas testemunhas de acusação não permite inferir, repisa-se, que os entorpecentes arrecadados em local distinto do da abordagem dos acusados – e que foram dispensados por terceiros – fossem de propriedade daqueles, ou que os réus detivessem ao menos o domínio sobre tais materiais. É cediço que os policiais são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, devendo o seu relato ser cotejado com os demais elementos de prova em atenção aos requisitos de coerência interna e externa.
Assim, não se pode estabelecer uma presunção de veracidade ou legitimidade dos agentes policiais, visto que, na qualidade de testemunhas, não estão a desempenhar o múnuspúblico conferido pela lei, mas sim a prestar um relato testemunhal que será objeto de análise pelo juízo, sem presunções tanto positivas quanto negativas.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4.
Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.” (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022).
Nesse sentido, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico vigente privilegia o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, sempre que houver fundadas dúvidas, deve esta ser interpretada em favor do acusado, já que ao Estado incumbe o dever de demonstrar a culpa, na forma do art. 156 do CPP.
Em não havendo provas suficientes que demonstrem a conduta com todas as suas circunstâncias acima de dúvida razoável, há que se prestigiar a presunção de inocência, sendo a forma de funcionamento do processo penal constitucional segundo um sistema acusatorial e democrático, como o insculpido pela CRFB/1988.
Por fim, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal nos termos do art. 129, I, da CRFB, deixou de requerer a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, de modo que, inexistindo pretensão condenatória, não cabe ao Juízo condenar os réus.
Dessa forma, finda a instrução criminal, diante do cenário de fragilidade das provas acerca da imputação contida na denúncia, impõe-se a absolvição dos acusados, fazendo-se mister a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS O crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06é definido como a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 do referido diploma legal, exigindo-se a demonstração da estabilidade e da permanência de tal associação, como ensina o professor Fernando Capez: “configura o crime de associação criminosa a vontade livre e consciente de duas ou mais pessoas reunirem-se com estabilidade, tendo a finalidade especial de cometer um ou mais delitos de tráfico”.
O E.
STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A propósito: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 46 DA LEI DE DROGAS.
SEMI- IMPUTABILIDADE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, devem ser absolvidos em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 4.
Como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas. 5.
Os pacientes foram condenados, ainda, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por venderem e trazerem consigo, para fins de comercialização, 2 papelotes de cocaína, totalizando 0,4 g (quatro decigramas). 6.
Uma vez verificado que o paciente era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como que não era portador de deficiência física ou psíquica, não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no artigo 46 da Lei n. 11.343/2006 (semi-imputabilidade). 7.
Como consectário da própria absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação para o narcotráfico, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, também para que o Juízo das Execuções verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. 8.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para absolver os pacientes em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), mantida a condenação pelo crime positivado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, tornando a reprimenda, de cada um, definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, também para que o Juízo das Execuções Criminais avalie o eventual preenchimento, pelos acusados, dos requisitos necessários à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como para que verifique a eventual possibilidade de imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal.” (HC 108.359/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013) – grifo nosso Ocorre que da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que não restou comprovado nos autos que o acusado CLAUDIO estaria associado, de forma permanente e com estabilidade, com o corréu MATHEUS e com outros indivíduos não identificados, para configurar a prática delitiva relativa à associação para o tráfico.
Não se verifica a realização de diligências complementares ou mesmo relatórios de inteligência que indiquem para a eventual posição dos acusados na facção atuante na localidade, com seu posto de influência, remuneração e etc.
Vale dizer, no entender deste Juízo, o crime de associação para fins de tráfico exige um grau de cognição mais apurado, com base em elementos objetivos, que indiquem para a comprovação da estabilidade e permanência do ânimo associativo, consoante entendimento jurisprudencial referenciado.
Por fim, verifica-se que o Ministério Público, titular que é da ação penal, na forma do art. 129, I da CRFB/88, pugnou pela absolvição do acusado em relação à imputação do crime associativo, inexistindo, portanto, pretensão condenatória, não cabendo ao Juízo condenar o referido réu.
Assim, a pretensão punitiva estatal não merece ser acolhida em tal pontoem relação ao réu CLAUDIO.
Por outro lado, como bem destacado pelo Ministério Público em sede de memoriais, restou configurada a conduta do acusado MATHEUS que se amolda àquela prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, a denúncia narra que o referido réu “foi designado pelos comparsas para verificar a viatura descaracterizada usada na ação” e que ele “se aproximou e percebeu que tinham policiais no interior do veículo e, então, apressou o passo em direção à boca de fumo, sinalizando a presença dos policiais”.
Em Juízo, a conduta perpetrada pelo referido réu restou devidamente comprovada a partir dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência descrita na exordial, que narraram que, na ocasião dos fatos, visualizaram que o referido acusado estava próximo ao veículo responsável por realizar o abastecimento do ponto de comercialização ilícita de entorpecentes quando percebeu a aproximação da viatura policial descaracterizada, momento em que se aproximou da viatura e, percebendo que no interior do automóvel havia policiais, alertou aos indivíduos que estavam no veículo Gol acerca da presença dos agentes de segurança no local, o que ensejou a fuga daqueles de posse do material entorpecente.
Assim, resta evidenciado que a conduta praticada pelo acusado não se amolda ao tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista que a prova não possibilitou concluir pela existência de um vínculo permanente e estável entre ele e o grupo criminoso atuante naquela localidade voltado para a prática da mercancia ilícita de drogas, sendo de ressaltar que não houve aprofundamento em relação ao suposto envolvimento do acusado com a facção criminosa predominante no local, sobretudo, se ele vinha atuando na função de “olheiro” com alguma regularidade.
Por outro lado, nos termos acima expostos, a hipótese se ajusta perfeitamente àquela prevista no artigo 37 da Lei 11343/06, considerando que sua função naquele local claramente era a de colaborar com o grupo na qualidade de informante (“visão”), avisando acerca da presença policial no local dos fatos e, assim, possibilitar a fuga de tais indivíduos e evitar a perda do material entorpecente, em ocasião em que os policiais estavam na localidade justamente para interceptar o veículo que lá estaria para abastecer, com drogas, o ponto de comercialização de tal material.
Prima facie, é de se afastar a alegação defensiva de ocorrência de ilegalidade na prisão do acusado em decorrência de suposta agressão policial.
Isso porque eventual agressão sofrida pelo réu, além de não tornar lícita a conduta por ele perpetrada, não possuindo, no mesmo giro, o condão de afastar a culpabilidade do réu, deve ser objeto de apuração na seara própria.
Inclusive, o Juízo da CEAC determinou a extração de cópias à Promotoria de Auditoria Militar para apurar eventual excesso empregado pelos policiais.
Nem se deixe dizer que não há qualquer indício de que a suposta agressão tenha ocorrido com objetivo de obter confissão ou que seja anterior e guarde relação causal com as demais provas, de modo que entendo que tal agressão não possui o condão de invalidar as provas produzidas no presente feito.
Outrossim, ao revés do que alega a Defesa, existem elementos de prova sólidos que comprovam, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito subsidiário pelo acusado MATHEUS, consubstanciados nos seguros relatos apresentados pelos policiais, que são coesos e harmônicos entre si e aquilo que fora narrado na fase preliminar, além de serem carreados de coerência interna e externa, sendo certo que as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação indicam, de forma detalhada, a interação do referido réu com os indivíduos não identificados e que se encontravam no interior do veículo Gol, concernente em avisá-los acerca da presença policial, permitindo, assim, a fuga com o material entorpecente.
Ademais, o acusado não produziu qualquer prova em seu favor, sendo certo que a sua versão apresenta em sede de interrogatório carece de coerência externa, visto que não restou corroborada por outros elementos de prova adunados aos autos (o relato do acusado MATHEUS dissocia até mesmo da versão trazida pelo corréu CLAUDIO, que negou que estivesse ao seu lado para comprar drogas), inexistindo, pois, elementos de prova hábeis a afastar a versão trazida aos autos pelos agentes públicos, de modo que entendo que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 156 do CPP.
Assim, a hipótese desclassificatória ventilada pelo Ministério Público por ocasião das alegações finais, portanto, deve ser acolhida, considerando, inclusive, que narrativa constante na denúncia abarca a conduta do acusado, possibilitando a aplicação do disposto no artigo 383 do CPP.
Colhe-se entendimento deste E.
TJRJ que permite a desclassificação ora efetuada: “Embargos de Declaração.
Artigo 37 da Lei nº 11.343/06.
Ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão embargado não padece de qualquer vício.
Ausência de violação ao princípio da correlação, pois o réu não se defende de uma capitulação penal, e sim dos fatos a ele imputados.
O crime do artigo 37 da Lei 11.343/06 é subsidiário em relação àquele do artigo 35 do referido diploma, sendo a única diferenciação entre ambos a existência ou não de caráter estável da colaboração, e optando o Ministério Público, na condição de dominus litis, em imputar o crime mais grave, o entendimento do julgador no sentido da inexistência de prova nos autos da mencionada estabilidade não pode conduzir à absolvição do réu, devendo recorrer a desclassificação para o delito de menor gravidade.
Aplicação do disposto no art. 383 do CPP ¿ emendatio libeli ¿ estando os fatos narrados de maneira única, somente alterando o Juízo a capitulação dada aos mesmos, ou melhor, a subsunção dos mesmos à norma penal, interpretando que as provas carreadas aos autos não foram capazes de trazer certeza quanto à estabilidade do vínculo associativo, mas se prestaram a dar um juízo de certeza quanto à conduta prevista no art. 37 da lei de drogas.
Precedentes do STJ.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00252044320168190014 201905001842, Relator: Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/09/2019 – grifamos) Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 Na hipótese vertente, entendo que tal majorante não restou configurada, visto que inexistem provas nos autos que indiquem que o acusado MATHEUS colaborou com o grupo criminoso atuante no tráfico de drogas do bairro Vista Alegre em conjunto com o adolescente GISNNE, sendo certo que, quando da prática do delito, não há elementos probatórios que indiquem ao menos a proximidade espacial entre MATHEUS e o adolescente citado Assim, afasto a incidência da referida majorante.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a)CONDENAR o acusado MATHEUS ERNESTO como incurso nas penas do art. 37 da Lei nº 11.343/06, por força da desclassificação operada na forma do art. 383 do CPP; b)ABSOLVER AMBOS OS ACUSADOS da imputação concernente à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 na forma do art. 386, VII do CPP; c)ABSOLVER o acusado CLAUDIO FERNANDES MAIA JÚNIOR da imputação referente à prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas na forma do art. 386, VII do CPP.
Atento às diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal,passo à dosimetria da penaaplicável ao réu MATHEUS.
No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade dos réus não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é portador de maus antecedentes, haja vista possuir condenação por fatos anteriores ao objeto do presente feito, cuja punibilidade foi extinta posteriormente (anotação de nº 04 da FAC do réu), o que enseja exasperação em 1/6.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias do crime,entendo que estas merecem valoração negativa, na medida em o acusado colaborou, como informante, com grupo criminoso que transportava vultuosa quantidade de entorpecente (832g de cocaína distribuídos em 832 pinos) e que seria distribuída às bocas de fumo do bairro Vista Alegre, o que evidencia que as circunstâncias delitivas extrapolaram à normalidade do crime ora em análise, ensejando exasperação em 1/6.
Quanto às consequências do crime, estas são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é elemento neutro por se tratar de crime vago.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu.
Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, não há nada a ser negativamente valorado.Assim, exaspero a pena-base em 1/3 (2/6), fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, visto que praticado o crime objeto da presente ação penal antes de transcorrido o período depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do CP atinente à condenação referente à anotação de nº 01 da FAC de id. 190759446.
Assim, exaspero a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo, as quais torno definitivas à míngua de causas de aumento ou de diminuição.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o FECHADO, na forma do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, ante a reincidência do acusado e a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão de ser o réu reincidente, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.Do mesmo modo, incabível o sursis penal por conta do quantumde pena atingido e da reincidência do acusado (art. 77, capute I, do Código Penal).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado.
Ante o estabelecido no art. 387, §1º, do CPP, entendo que a prisão cautelar do réu MATHEUS é necessária e proporcional, na forma do art. 312 e 313, I do CPP, visto que há concreto risco à ordem pública, visto ser o acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes, além de ostentar anotações pela prática de crimes constantes da Lei de Drogas, revelando o risco de reiteração delitiva.
Dessa forma, a prisão se mostra necessária e proporcional para a resguardar a ordem pública, razão pela qual nego ao referido réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE A CES PROVISÓRIA, sendo expedido ofício à SEAP a fim de que proceda à transferência do réu MATHEUS para unidade prisional compatível com o regime inicial fixado na presente.
Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União (FUNAD), na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Proceda-se à devolução dos aparelhos celulares apreendidos mediante documento comprobatório de propriedade.
Acaso o celular não seja reivindicado em até 90 (noventa) dias, fica desde já autorizada a inutilização do bem, haja vista que o seu diminuto valor não justifica a realização de alienação judicial.
Intime-se a Defesa.
Expeça-se ofício à 90ª DP para que diligencie como necessário.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Expeça-se a CES definitiva; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
22/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DA SILVA CORREA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR em 01/05/2025 06:00.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA E INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA -
29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
28/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS ERNESTO em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL JANUÁRIO ROSA em 04/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GISNNE NICOLLAS LUIZ INACIO GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:18
Recebida a denúncia contra CLAUDIO FERNANDES MAIA JUNIOR (FLAGRANTEADO) e MATHEUS ERNESTO (FLAGRANTEADO)
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:04
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:04
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:29
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:39
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
15/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:33
Juntada de mandado de prisão
-
15/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:33
Juntada de mandado de prisão
-
15/12/2024 14:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/12/2024 14:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/12/2024 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/12/2024 14:10
Audiência Custódia realizada para 15/12/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
15/12/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
15/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 14:59
Juntada de Informações
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14/12/2024 14:58
Juntada de Informações
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14/12/2024 14:57
Juntada de Informações
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14/12/2024 14:29
Audiência Custódia designada para 15/12/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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14/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 14:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/12/2024 13:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
14/12/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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